Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: KATICIENE RODRIGUES SOUZA BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001028-24.2021.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de KATICIENE RODRIGUES SOUZA BORGES, todos qualificados nos autos. A exequente busca a satisfação de crédito oriundo de contrato de consórcio com alienação fiduciária. A tentativa de citação postal restou infrutífera (ID 33209079). Sem que houvesse a efetiva angularização processual, o feito prosseguiu com pesquisas de bens, resultando no bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Diante da não localização da executada para ciência da penhora, procedeu-se à sua intimação por edital (ID 55448259). O prazo do edital transcorreu sem manifestação (ID 65311893). Em seguida, a exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito (ID 82997705). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando detidamente a marcha processual, verifico a existência de vício insanável que compromete a validade de todos os atos constritivos realizados. Conforme narrado, a executada jamais foi citada para os termos da presente execução. O edital expedido ao ID 55448259 teve como finalidade exclusiva a intimação acerca dos bloqueios realizados, e não a citação para pagamento ou oposição de embargos. No rito executivo, a citação é o ato indispensável para constituir o devedor em mora processual e permitir o exercício do contraditório. A realização de penhora sem a prévia citação (ou sem o arresto executivo formalizado nos termos do art. 830 do CPC) configura nulidade absoluta por violação ao devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF/88). A citação por edital é medida excepcional e exige, para sua validade, o esgotamento prévio de diligências e a menção expressa à finalidade citatória (Art. 256 e 257 do CPC), o que não ocorreu no presente caso em relação ao débito principal. Desta feita, como medida de rigor para sanear o feito, DECIDO: 1) ANULAR todos os atos processuais praticados após o retorno negativo do AR de citação (ID 33209079), incluindo a decisão que determinou bloqueios e a subsequente intimação por edital, ante a ausência de citação válida da executada. 2) DETERMINAR o imediato levantamento de qualquer constrição ou bloqueio de valores retidos via sistema SISBAJUD em favor da parte executada, expedindo-se o necessário para a liberação. 3) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da executada ou requerer o que entender de direito para viabilizar a citação válida, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento. 4) Caso a exequente pretenda a citação por edital, deverá comprovar o esgotamento dos meios de localização (consultas a órgãos públicos e concessionárias) e apresentar a minuta pertinente com os requisitos do art. 257 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.