Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ICLENILTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MOISES DE ANDRADE - ES37550 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALMIR FRANCA VIANA - ES15257 DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5002161-50.2025.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, Indenização por Danos Morais e Justiça Gratuita, ajuizado por Anderson Pereira Dos Santos em face de Iclenilton Pereira dos Santos, todos qualificados. Narra o autor, em peça inicial (ID 61694175), que é possuidor legítimo do imóvel situada na Rua Tancredo Neves, 262, Resistência, Vitória/ES, estando em seu nome há vários anos. No entanto, alega que no dia 05/03/2024, o seu irmão adentrou ao imóvel de forma clandestina e sem autorização. Alega ainda, que tentou resolver a situação de forma extrajudicial por meio de uma sessão de conciliação na Defensoria Pública, realizada em 22/07/2024. Entretanto, não houve acordo entre as partes, persistindo o réu no imóvel de maneira ilegítima. Pugnou pelo pedido de Justiça Gratuita. Em decisão proferida ao ID 63445004, este Juízo deferiu o beneficio da Justiça gratuita e ainda designou audiência de justificação para ouvir testemunhas. Termo de audiência (ID 66373616). O requerido apresentou a contestação (ID 67918208), e em sede de preliminar alegou ilegitimidade ativa do requerente, sob a alegação que o imóvel pleiteado pertence ao espólio dos genitores, e ainda juntou o espelho cadastral da unidade (ID 61694734). Narra que o terreno objeto do litígio foi adquirido na década de 80 por ALCEU PEREIRA DOS SANTOS, irmão das partes, sendo filho de Joca Pereira dos Santos e Glauzina Benta do Nascimento, seus pais. O sr. Alceu Pereira dos Santos faleceu em 25/08/1989, sem deixar herdeiros e nem esposa ou companheira, então o imóvel passou para os seus ascendentes. Logo, iniciaram a construção no imóvel. No final do ano de 2002, o requerido, começou a ter muitos problemas com alcoolismo, dificuldades financeiras; isso começou a ocorrer logo após o falecimento da esposa, que o deixou traumatizado. Sendo assim, sua mãe, a Sra. Glauzina, chamou para morar com ela na sua residência e desde então possui a posse mansa e pacífica do imóvel. O requerido apresenta dúvidas em relação a veracidade de alguns documentos juntados pela parte autora, haja vista que a mãe das partes nunca foi alfabetizada e consta essa observação em todos os seus documentos (procuração, RG e CTPS). Por fim, alega está vivendo em condições subumanas submetidas pelo requerente, pois após o falecimento da matriarca o autor passou a controlar a vida dos familiares. Narra que a janela do seu quarto está voltada para a rua, mas quando o autor abre o portão da garagem obstrui a janela, escurece o quarto e cessa a ventilação, e que o mesmo faz isso com frequência para “atazanar” a vida do réu. Juntou 3 declarações de suas irmãs confirmando a sua versão dos fatos. (Ids 67919010, 67919008 e 67919006) O autor apresentou réplica (ID 77481628). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Passa-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo réu. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, alega o réu que o autor não possui legitimidade para postular a presente ação, pois o imóvel pleiteado pertence ao Espólio dos genitores, conforme espelho cadastral da unidade. (ID 61694734). Em detida análise dos autos, tem-se que os pedidos e alegações do autor são relacionados a propriedade e a posse do imóvel, requerendo a retirada do requerido do imóvel sob a alegação de ter sofrido um esbulho possessório. Dito isso, a relação contida nas alegações e pedidos do requerido dizem respeito ao autor, sendo que, a existência ou não de legitima posse do autor é questão de mérito, que será analisada em momento oportuno, não levando a extinção do feito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. A decisão saneadora busca delimitar e estruturar os pontos de disputa entre as partes. Nesse sentido, de uma análise das defesas constantes dos autos, procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para posterior decisão de mérito (art. 357 do CPC). Dessa forma, para esclarecimentos acerca do mencionado, FIXO como ponto controvertido: i) Constam dois nomes colacionados no IPTU, Sr. Anderson Pereira Dos Santos e Sra. Claudentina Pereira dos Santos. Ocorre que ter o nome no carnê do IPTU não comprova ser o proprietário legal do imóvel, isto porque é apenas um cadastro fiscal municipal para cobrança de tributos, que pode estar no nome do proprietário, do possuidor ou de quem usa o bem. A verdadeira propriedade é comprovada apenas pelo registro na matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. ii) o requerido mora no imóvel desde 2002, não existindo nenhuma ação anterior que questionou a posse do réu no imóvel; iii) o autor juntou aos autos (ID) uma declaração que a Sra. Glauzina Benta do Nascimento, autorizou o demandante a edificar residência em seu terreno. Qual é a limitação dessa edificação; Essa edificação envolve quantos cômodos do imóvel em discussão; iv) comprovar se existe abertura de inventário para discutir os bens deixados ou há algum testamento que dividiu o imóvel deixado pelos ascendestes; v) sobre a veracidade dos documentos assinados pela Sra. Glauzina, os quais foram juntados pelo autor. Entretanto, os documentos pessoais foram registrados como “não assina” e na procuração constou que a mesma não era alfabetizada (ID 67918226) O ônus probatório deverá observar o disposto no artigo 373, I e II do CPC. Do qual, por ora, referente aos meios de prova admitidos, entendo que se afigura pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da contestação, a produção de prova documental. Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1o do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão proferida. Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 17 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito