Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PABLO ROMULO MARTINS SILVA, RENATA AUGUSTA NASSIF BRITO
REQUERIDO: LATTORRE INCORPORACAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO SCHWANZ BASTOS - ES22613 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANA GERMANA DA SILVA - ES24344 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0019478-31.2016.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PABLO RÔMULO MARTINS SILVA e RENATA AUGUSTA NASSIF BRITO (ID 40943518) em face da sentença de mérito proferida no ID 40384676, que julgou parcialmente procedente a presente Ação Monitória. A parte Requerida, LATTORRE INCORPORAÇÃO LTDA, devidamente intimada (ID 53673315), apresentou suas contrarrazões no ID 54814954, pugnando pela rejeição dos embargos. Outrossim, a tempestividade tanto dos Embargos de Declaração (ID 45420992) quanto das contrarrazões (ID 70432253) foi devidamente certificada pela Serventia, conforme despacho proferido no ID 62597949. É o breve relatório. Decido. Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado. São três, portanto, consoante se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os pressupostos específicos ao cabimento dos referidos embargos: obscuridade, contradição e omissão. Desta forma, os embargos declaratórios não são meio hábil para reexaminar questões já analisadas. Alegam os embargantes a existência de contradição e omissão na sentença, especificamente no que tange ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do CONDOMÍNIO DO ED. PRAIA DOURADA RESIDENCE SERVICE. Sustentam que o juízo deixou de se manifestar sobre provas que, em sua visão, comprovariam a participação do condomínio no negócio jurídico e sua responsabilidade pelo crédito pleiteado. Os documentos mencionados são: (i) o distrato (fls. 33/34); (ii) a Carta de Crédito (fls. 35); (iii) o contrato de promessa de compra e venda (fls.145); e (iv) os comprovantes de pagamento direto ao Condomínio Embargado. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão dos embargantes não merece prosperar, porquanto busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual não se presta o presente recurso. A sentença embargada se baseou na análise do conjunto probatório para concluir pela ausência de relação jurídica direta entre os autores e o condomínio no que se refere à obrigação de restituir os valores. O fato de o juízo não ter mencionado expressamente cada um dos documentos listados pelos embargantes não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas trazidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos que formaram sua convicção. Desta forma, a análise dos documentos mencionados (distrato e carta de crédito) foi a base para a condenação da Requerida LATTORRE INCORPORAÇÃO LTDA, como se extrai do trecho: "o autor comprovou que solicitou o distrato, onde previu a restituição de valores pagos em prol dos Requerentes/Embargados, no valor de R$ 58.473,95" e "Tanto o distrato, quanto a carta de crédito estipulam que os embargados possuem um crédito com a embargante". Assim, a valoração desses documentos levou à conclusão de que a responsabilidade pela devolução do montante era da incorporadora, e não do condomínio. Não há, portanto, contradição ou omissão a ser sanada. A irresignação dos embargantes diz respeito ao mérito da própria decisão que reconheceu a ilegitimidade do condomínio, questão que deve ser arguida por meio de recurso próprio e adequado. A tentativa de rediscutir a justiça da decisão por meio de embargos declaratórios é incabível. Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente, pois não se conforma com a justiça da sentença, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, busca rediscutir a matéria fática, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador. Nesse sentido, é enfática a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao definir que os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de questões já analisadas, conforme se observa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1197459 SP 2017/0260807-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)" Assim sendo, observa-se que as insurgências do embargante foram, todas elas, objeto de apreciação nos termos da sentença, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verifica-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir matéria já enfrentada e rejeitada – em suma, são embargos protelatórios, razão pela qual deve acolher os seus efeitos. Nesse sentido: “1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. Deve, ainda, ser certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível na espécie, pois, tratando-se de recurso não conhecido, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)” Desta forma, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e, via de consequência, certifique-se o trânsito em julgado pois tratando-se de recurso não conhecido, não há nem a suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso. Intimem-se para ciência. No mais, cumpram-se os comandos sentenciais. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito