Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: JUEDIL DE SOUZA NEVES, CRIZIANE MORENO COELHO NEVES
EXECUTADO: JC IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO CERQUEIRA GUIMARAES - MG63763, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 Advogados do(a)
INTERESSADO: LEONARDO CERQUEIRA GUIMARAES - MG63763, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001521-03.2011.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente suscita a impenhorabilidade de valores bloqueados, excesso à execução e outras matérias de ordem pública. Cumpre destacar que, embora a exceção de pré-executividade constitua meio de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias, sua utilização possui caráter excepcional, sendo cabível, em regra, para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de direito material que independam de dilação probatória. Não obstante, a despeito da natureza da matéria suscitada, impõe-se a observância irrestrita do princípio do contraditório, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como no art. 10 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.279.659, firmou entendimento no sentido de que o juízo da execução não pode acolher exceção de pré-executividade sem a prévia oitiva do exequente, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de violação ao contraditório. A propósito, a doutrina também é firme ao reconhecer o contraditório como garantia de não surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes o prévio debate acerca de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas apreciáveis de ofício, evitando-se decisões proferidas em “solitária onipotência”, dissociadas da dialética processual. No caso em apreço, embora a alegação de impenhorabilidade de valores possa, em tese, ser conhecida de ofício, a aferição da natureza dos valores constritos demanda análise fática mais acurada, recomendando, por cautela, a prévia manifestação da parte exequente. Assim, em prestígio ao devido processo legal, ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa, mostra-se imprescindível a abertura de vista à parte contrária.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade, especialmente quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados e outras matérias de ordem pública. Após, voltem-me conclusos para decisão. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito