Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DENISE CIUFFI MUNHAO
EXECUTADO: LEONARDO MUNHAO DEMONER Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES CLAUDIANO - ES36926 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a exequente, DENISE CIUFFI MUNHÃO, por meio de petição id.48535723, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência. Diante da decisão de id.68825250, a parte autora foi intimada para comprovar de forma documental, seu estado de hipossuficiência ou, recolher as custas iniciais do processo, porém deixou o prazo transcorrer, sem se manifestar. Pois bem. Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim sendo, observa-se que a presente execução funda-se em um contrato de mútuo no expressivo valor histórico de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) – corrigidos, ao tempo do ajuizamento da ação, para R$.1.747.092,97 (um milhão setecentos e quarenta e sete mil e noventa e dois reais e noventa e sete centavos). A natureza e a monta da transação financeira realizada entre as partes são indícios veementes de que a exequente ostenta considerável poder aquisitivo, o que é corroborado pela constatação de que a exequente reside em condomínio de elevado padrão sócio-econômico, denominado “Boulevard Lagoa”, ids 56162454 e 56256121, com casas à venda na internet a partir de R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) – fonte: https://www.boulevardlagoa.com.br, consulta em 28/04/2026, 16:25. Deve ser ressaltado também a opção da parte autora pela contratação de banca de advogados particular, o que, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “somado aos demais [elementos] constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada pelos agravantes” (Proc. Número 5014949-42.2023.8.08.0000, Data: 22/Aug/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Assistência Judiciária Gratuita). Vale ainda dizer que a utilização indiscriminada do benefício de assistência judiciária por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos (TJES, Agravo Interno Cível AI 000591-51.2019.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Rel. Substituto Júlio Cesar Costa de Oliveira; j. 10/11/2020; DJES 22/01/2021). Confira-se o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2. Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3. O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4. Recurso desprovido. (TJES, Segunda Câmara Cível, Agravo Interno Cível AP 024120085576; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; j. 11/05/2021; DJES 14/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida sempre que houver elementos de convicção em sentido contrário, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015. 2. Muito embora a legislação pátria, como forma de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e da unidade de jurisdição, assegure a assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem a insuficiência de recursos, é facultado ao julgador, sempre que entender de bom alvitre, investigar a real situação financeira do interessado, mesmo porque o benefício deve, sim, ser concedido àqueles que pouco dispõem para se sustentar. 3. A documentação anexada demonstra rendimentos advindos de várias fontes pagadoras, ultrapassando a quantia anual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica, revelando sinais de riqueza que possibilitam o pagamento das despesas processuais sem prejudicar decisivamente a sobrevivência. Ademais, é possível observar da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) a existência de diversos bens, com destaque para o Renault Sandero 2012/2013 e a conta bancária existente junto ao Santander, cujo saldo, em 31/12/2018, era de R$ 5.742,71 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). 4. Recurso desprovido. (TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0001434-91.2020.8.08.0012; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; j. 29/03/2021; DJES 10/05/2021)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5024128-16.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, porque as evidências dos autos se mostram incompatíveis com o benefício da assistência judiciária gratuita, reservado àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento em até quatro vezes. Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, com todas as baixas de estilo. Do contrário, efetuado o recolhimento das custas iniciais, façam-se os autos conclusos para despacho de admissibilidade da execução. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito