Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARTINELE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME
EXECUTADO: EXCELLENCE IMPORTS SOLUCOES EM COMERCIO EXTERIOR EIRELI - ME REPRESENTANTE: CARLOS ANTONIO DE PAULA GALLARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ANACLETO ALVES - ES18265 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a carta precatória enviada à Comarca de Nova Lima/MG retornou sem cumprimento em razão da ausência de recolhimento de custas perante o juízo deprecado (ID 73453463). Diante do novo requerimento da exequente (ID 80252765),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007911-97.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a expedição de nova Carta Precatória para o mesmo fim (citação e penhora), devendo ser instruída com cópia da petição e dos comprovantes de pagamento anexados ao evento de ID 70093220. Nada obstante, fica a parte exequente advertida de que, se solicitada, deverá comprovar a distribuição e o recolhimento das custas no juízo deprecado no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Quanto à forma de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pretendido ao ID 47248604, embora o CPC não exija expressamente a formação de autos apartados, este Juízo entende que a autuação do incidente em apartado, com numeração própria e por dependência, confere maior organização ao feito e evita tumulto processual no cumprimento de sentença principal. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inclusão de outra empresa no polo passivo do cumprimento de sentença, em razão da alegação de formação de grupo econômico, caracteriza a desconsideração indireta da personalidade jurídica. De acordo com as diretrizes do CPC/15, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes, observando-se o contraditório e as formalidades legais para o processamento do pedido. (...) Recurso conhecido e provido. (TJES, 2ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002852-44.2022.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, publicado em 08/03/2024) Neste aspecto, friso que o acúmulo de ação de execução com ação de conhecimento é caso clássico de incompatibilidade procedimental, que só se resolve com a adoção do procedimento comum para ambos, do que, no caso concreto, não se pode cogitar. O procedimento do incidente é incompatível com o processo de execução, no qual não há, sequer, citação para defesa. A pretendida desconsideração da personalidade jurídica deve ser perseguida por meio da instauração de incidente em autos apartados, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, de conformidade com o art. 795, § 4º, do CPC, segundo o qual, "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código".
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, formalizar a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deverá ser processado em autos apartados. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito