Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROBERT BARCELOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO GABRIEL MERCIER LOUREIRO - ES33150 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0004692-73.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de petição protocolada pelo patrono da parte apelante na qual requer a fixação dos honorários advocatícios por sua atuação processual e a expedição da respectiva Certidão de Atuação, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, para fins de instrução do pedido de pagamento dos honorários advocatícios junto à Procuradoria-Geral do Estado (id. 18584889). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que, em se tratando de honorários para advogado dativo, a competência para a fixação é do juízo que realizou a nomeação, nos limites do estabelecido no Decreto n. 2.821-R/2011. No caso em tela, verifico que o advogado foi nomeado para assumir o “múnus” pelo juízo de origem, conforme consta do termo de audiência de fls. 203/203v. No referido ato, a magistrada inclusive fixou honorários em favor do peticionante para a representação processual durante todo o seu curso. Nesse sentido: “Tendo em vista a ausência da nomeação de Defensor Público para este Juizado, pela MM. Juíza foi nomeado advogado dativo, para o processo, o Dr. Leonardo Gabriel Mercier Loureiro - OAB/ES 33.150 - CPF: 152.429.52742 para patrocinar os interesses dos denunciados Fernando Hierro Gomes Rodrigues e Robert Barcelos, que após ser consultado aceitou os encargos. (...) Certifico, para os devidos fins, que a advogada o Dr. Leonardo Gabriel Mercier Loureiro - OAB/ES 33.1 50 - CPF: 162.429.527 42, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo supracitado em trâmite neste juízo, para o qual arbitro honorários em seu favor no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para representação em todo o processo judicial.” Assim, entendo que a pretensão do causídico não se refere à fixação original dos honorários dativos, matéria já decidida em primeiro grau, mas sim à sua majoração ou complementação em razão da atuação em sede recursal. Contudo, não assiste razão ao requerente. A Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais apenas prevê a hipótese de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais numa única hipótese, quando o recorrente é vencido em seu recurso. A referida norma busca desestimular o ingresso em segundo grau de jurisdição, e, por essa razão, a pretensão de fixação/majoração de honorários advocatícios para advogado dativo atuar em segundo grau não comporta acolhimento. Importante ressaltar que a nomeação do advogado dativo para atuar na causa compreende, em regra, a prática de todos os atos necessários à defesa do assistido até o trânsito em julgado da decisão, inclusive a atuação em sede recursal, salvo renúncia ou revogação justificada. Desta forma, a legislação de regência não contempla a complementação de honorários para a atuação do advogado dativo em instância recursal, não cabendo a esta Turma Recursal a fixação dos honorários tampouco a expedição da certidão de atuação. Pelo exposto, indefiro o pedido de fixação de honorários e de expedição de certidão de atuação formulados, por ausência de amparo legal, devendo este último pleito ser formulado em primeiro grau para possibilitar a adequada expedição. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao Juízo de origem, procedendo como de praxe. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator