Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA
INTERESSADO: JOAO CARLOS ASSAD Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS - ES7389, DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747, LEANDRO BLUNCK DE SOUZA - ES32119, SAULO BATISTA CALASANS DOS SANTOS - ES10750, VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000357-18.2013.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE ANCHIETA pela qual pretende a satisfação de débito fiscal de baixo valor, corresponde a IPTU’s não pagos e atribuídos à parte executada, em que pretende, neste momento processual, a penhora de direitos possessórios relativos ao imóvel que ensejou o débito, na medida em que este se encontra em situação de irregularidade urbanística e registral, não possuindo, portanto, registro de domínio. O caso, contudo, comporta indeferimento. Isso porque, a execução deve se desenvolver de modo a conciliar, na medida do possível, o interesse do credor, associado à satisfação do crédito exequendo, e a observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, tal como dispõe o artigo 805 do Código de Processo Civil – CPC. Essa diretriz, ainda que não configure direito absoluto do executado, impõe ao julgador a necessidade de examinar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas constritivas postuladas, notadamente quando o resultado útil da execução se mostra duvidoso ou desproporcional em relação ao custo que tem o condão de gerar.
No caso vertente, verifica-se que a providência pretendida se revela de utilidade demasiada reduzida e de manifesta desproporcionalidade. Frisa-se,
trata-se de execução de baixíssimo valor, ao passo que o objeto da constrição é direito possessório sobre imóvel desprovido de matrícula imobiliária, circunstância que fragiliza a atratividade econômica do bem e reduz substancialmente a possibilidade de arrematação em hasta pública. Além disso, não se pode desconsiderar o contexto social que envolve a questão. A alienação forçada de direitos possessórios sobre imóveis residenciais, sobretudo em larga escala – já que tal pretensão desenvolvida nestes autos pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA, maior litigante da Comarca, é replicada em diversos outros processos – teria o condão de potencializar reveses sociais dos mais basilares, associados à moradia dos munícipes de Anchieta, agravando quadro social sensível, cujo dever constitucional de reversão, por assim dizer, associado à implementação de políticas habitacionais, é do próprio Poder Público. Nesse cenário, a alienação judicial de direitos possessórios, especialmente em execuções de valor ínfimo, como é o caso, se reiterada, tem expressivo potencial de produzir efeito inverso ao interesse público, fomentando um problema social de maior complexidade e de difícil reversão. Não fosse apenas isto, impende destacar que a presente Comarca não dispõe de oficial de justiça avaliador com conhecimentos técnicos específicos à aferição de direitos possessórios sobre imóveis irregulares, circunstância que conduz, necessariamente, à aplicação da norma extraída do artigo 870, P. Único, do Código de Processo Civil – CPC, com nomeação de perito do Juízo para a realização da avaliação dos referidos direitos e fixação, por corolário, dos respectivos honorários periciais. Tal medida, contudo, revela-se contraproducente, porquanto o próprio custo de uma perícia judicial que recairá sobre o MUNICÍPIO DE ANCHIETA – aqui nem mesmo adentrando-se nas despesas inerentes à realização de hasta pública –, tende a se aproximar ou mesmo a superar o valor do crédito em execução, circunstância que compromete a utilidade da medida e, de igual forma, acarreta excessiva onerosidade à própria Fazenda Pública, esvaziando a finalidade executiva do presente feito. Diante desse conjunto de elementos, não se justifica a adoção da constrição pretendida, que se mostra ineficaz, desproporcional e inadequada à satisfação do crédito tributário perseguido, de modo que indefiro o pedido de penhora de direitos possessórios formulado pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA. Intimada a se manifestar acerca da Resolução nº 547 do CNJ e a comprovar a possibilidade de localização de bens da parte executada, a parte exequente limitou-se a requerer a concessão de prazo para apresentação de certidão de inteiro teor de imóvel. Contudo, este Juízo consignou expressamente, no despacho de ID 67649840, que caberia ao exequente demonstrar, de forma concreta e específica, a possibilidade de localização de bens do devedor, vedados pedidos genéricos, providência que não foi cumprida pela parte interessada. É o sucinto relatório. Decido. PRIMORDIALMENTE, O STF FIXOU TESE NOVA SOBRE A APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 547, DO CNJ, MESMO HAVENDO LEI MUNICIPAL (TEMA 1428). Como relatado, o Município ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” No mesmo sentido, disciplina o Enunciado 3 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal que "o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000)". A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizada a executada e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. REGISTRO, POR FIM, QUE É INCABÍVEL O DISPOSTO NO § 5º, DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 547/2024, DO CNJ, OU SEJA, A FAZENDA NÃO PODERÁ PEDIR A NÃO APLICAÇÃO DO § 1º, UMA VEZ QUE REFERIDO PARÁGRAFO SÓ É APLICÁVEL, CASO O EXEQUENTE DEMONSTRE QUE, DENTRO DE 90 DIAS, PODERÁ LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. EM SUMA, SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ CITAÇÃO, PODERIA SER APLICÁVEL O §5º. CONSIDERANDO QUE, NO PRESENTE, CASO, APÓS ANOS DE TRAMITAÇÃO, A EXECUTADA SEQUER FOI CITADA, É DE SE APLICAR IMEDIATAMENTE O ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 547, DO CNJ, CUJA PRIMEIRA PARTE ASSIM DISPÕE: "§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado"
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito