Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5049727-29.2024.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Associação Educacional de Vitória — AEV em face de Letícia Gonçalves Anastácio Caniçali, objetivando a constituição de título executivo judicial relativo a mensalidades inadimplentes do ano de 2020, referente ao curso de Ciências Biológicas (Bacharelado), no valor atualizado de R$ 27.672,19 (vinte e sete mil seiscentos e setenta e dois reais e dezenove centavos) (ID 55563935). A parte ré ofertou embargos monitórios arguindo, preliminarmente, a conexão deste processo com o processo nº 5049736-88.2024.8.08.0024, em trâmite na 2ª Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital. No mérito, em suma, alega a ausência de título executivo por não haver assinatura no contrato de prestação de serviços educacionais e, ainda, a inexistência de inadimplemento em razão de financiamento integral do curso pelo FIES, desde seu ingresso na instituição autora. Sustentou, ainda, a ocorrência de enfermidade que impediu a conclusão do curso, restando apenas duas matérias para finalizá-lo, todavia, a autora está se recusando em expedir seu histórico escolar e inviabilizando sua colação de grau. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 77774965). Sobre os embargos, a parte autora se manifestou no ID 89085895. Passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357). 1. Questões processuais (CPC, art. 357, I). 1.1. Conexão. Não ocorrência. A parte embargante sustenta a existência de conexão entre a presente ação monitória e a ação monitória registrada sob o nº 5049736-88.2024.8.08.0024, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital, ao argumento de que em ambas as ações figuram as mesmas partes, cuja causa de pedir decorre da mesma relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação de serviços educacionais (ID 77774965). Conforme dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Entretanto, não se verifica identidade na causa de pedir e pedido, tendo em vista tratar-se de mensalidades relativas a períodos distintos, cujos contratos de prestação de serviços foram firmados em momentos diversos, a despeito da identidade de partes na relação jurídica. O contrato de prestação de serviços que deu origem às mensalidades objeto desta monitória ocorreu em 5 de março de 2020 (ID 55563941), ao passo que na ação monitória nº 5049736-88.2024.8.08.0024 o ajuste foi pactuado em 22 de agosto de 2019 (ID 55566210 dos autos nº 5049736-88.2024.8.08.0024), cujos débitos decorrem de períodos distintos. Registre-se, ainda, não haver risco de decisões conflitantes ou contraditórias (CPC, art. 55, § 3º), tendo em vista que eventual nulidade de um contrato não acarreta automática nulidade do contrato firmado em período diverso e, ainda, que a (in)existência de inadimplemento deverá ser analisada no período de cada contratação. Desse modo, rejeito a conexão aventada. 1.2. Gratuidade de justiça à embargante. Concessão. A embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 77774965), acostando para tanto, cópia de sua CTPS (ID 77774978), não tendo a parte autora/embargada impugnado a concessão do benefício. Considerando a qualificação profissional da embargante, bem como o fato de residir em bairro de classe média baixa, concedo à parte embargante o benefício da gratuidade de justiça. 2. Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV). As questões fático-jurídicas a serem objeto de prova e julgamento: (i) a validade da adesão eletrônica ao contrato de prestação de serviços educacionais; (ii) a efetiva prestação dos serviços educacionais no período de 2020; (iii) se período relativo ao ano letivo de 2020 estava coberto ou não pelo FIES e, em caso positivo, qual percentual de cobertura do FIES durante o período. 3. Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III). O ônus da prova da ação é tal como aquele estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, para a demandante/embargada, e o estabelecido no inciso II do mesmo artigo para a embargante/demandada. 3.1. Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 4. Sem prejuízo da oportuna apreciação das eventuais questões processuais e diante do dever de cooperação de todos os participantes do processo, intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível. 4.1. No mesmo prazo, digam as partes quanto ao interesse na realização de audiência/sessão de conciliação. Vitória - ES, 28 de abril de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito