Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: PANTERA COSMETICOS E ARMARINHOS LTDA, ELISA BENVINDA AVANCINI BRASIL DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0900043-66.2003.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PANTERA COSMÉTICOS E ARMARINHOS LTDA e ELISA BENVINDA AVANCINI BRASIL. Compulsando os autos, verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento nº 5006061-16.2025.8.08.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 06/04/2026, reformando a decisão de primeiro grau para determinar o prosseguimento da execução com a realização de diligências de localização de bens e de devedores. Paralelamente, a parte executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir. Quanto ao pedido de prescrição intercorrente formulado pela executada, entendo que não merece acolhimento. A análise cronológica dos autos demonstra que o processo não permaneceu paralisado por inércia imputável à Fazenda Pública. Pelo contrário, houve movimentação processual efetiva, inclusive com a interposição de recurso que culminou no provimento de medidas constritivas pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A busca pela satisfação do crédito é clara e contínua, o que, nos termos da jurisprudência consolidada (REsp 1.340.553/RS), afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. Ademais, este Juízo deve assegurar o estrito cumprimento do título judicial prolatado pela Instância Superior, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, pelas razões expostas na fundamentação. SERASAJUD: Determino a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD. CNIB/SREI: Defiro a consulta à CNIB e ao SREI para localização de bens passíveis de constrição. CONVERSÃO EM RENDA: Fica, desde já, autorizada a conversão em renda, em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, dos valores remanescentes de penhoras anteriores devidamente atualizados, conforme requerido pelo exequente. Expeça-se o competente alvará ou ofício à instituição financeira depositária, com a brevidade que o caso requer. Intimem-se. Após a conclusão das diligências e juntada dos respectivos extratos, abra-se vista à Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os resultados obtidos e indique os atos necessários ao prosseguimento da execução. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito