Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REQUERIDO: HOLLY'S BAR EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 DESPACHO Sabe-se que o saneamento é a fase processual em que o magistrado fixa os pontos controvertidos da lide, decide questões processuais e determina as provas necessárias, nos termos do art. 357 do CPC. Assim, face aos Princípios da Duração Razoável do Processo e da Economia Processual, não há qualquer óbice na prévia intimação para especificação de provas anteriormente à decisão de saneamento e organização do processo, mormente quando não demonstrado nenhum prejuízo às partes (vide: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.247902-6/006, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023). Ademais, não há que se falar em obrigatoriedade da decisão saneadora, e a sua ausência não implica necessariamente em nulidade do processo, de modo que se mostra adequado que primeiro se ouça as partes quanto ao interesse na produção de provas, do contrário, o processo seguirá para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Dito isso, INTIMEM-SE as partes, em última oportunidade, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5050153-41.2024.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)