Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA
INTERESSADO: JANILSON DOS ANJOS NASCIMENTO Advogado do(a)
INTERESSADO: RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000999-30.2009.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA em face de JANILSON DOS ANJOS NASCIMENTO, visando a satisfação de crédito tributário referente a IPTU/TSU, com vencimentos compreendidos entre os anos de 2003 e 2007, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDA) anexas à inicial. O feito foi distribuído em 03/02/2009. Após diversas tentativas frustradas de citação e localização de bens, houve a citação por edital em 07/11/2019. Posteriormente, realizou-se bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud. O executado, por meio de Curadoria Especial/Defesa, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente demanda reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia da Fazenda Pública e garantir a segurança jurídica, impedindo a perpetuidade das cobranças judiciais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), fixou balizas claras para a contagem do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): O prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda tem ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida são os únicos marcos capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifica-se que em 08/10/2012 houve a juntada de certidão negativa do Oficial de Justiça (fl.15), momento em que o Exequente tomou ciência da não localização do executado. Dessa forma: Início da suspensão (1 ano): 08/10/2012. Início do prazo prescricional (5 anos): 08/10/2013. Consumação da prescrição intercorrente: 08/10/2018. Observo que a citação por edital (fls. 32/34) só veio a ocorrer em 07/11/2019 e a constrição de ativos financeiros (fls. 38/40) apenas em 2021, ou seja, após o exaurimento do prazo fatal. Conforme a Súmula 409 do STJ e o art. 40, § 4º da LEF, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, desde que ouvida a Fazenda Pública, o que foi facultado nos autos. As petições da Fazenda requerendo diligências que resultaram infrutíferas ou pedidos de suspensão genéricos não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme pacificado pelo Tema 568 do STJ. Quanto ao levantamento de eventuais constrições (Sisbajud/Renajud), verifica-se que não remanescem qualquer pendência nesse aspecto.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de oposição direta pelo executado. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito ( Documento assinado eletronicamente )