Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DALVA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: GREGORY PIMENTEL - RS121383 DECISÃO Dalva Pereira da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional de contrato em desfavor do banco Agibank S/A, igualmente qualificado nos autos. Inicialmente verifico a existência de conexão por prejudicialidade com o processo nº 5002385-73.2025.8.08.0028, distribuído a este Juízo em 25/11/2025. Explico. Em ambos os feitos, figuram as mesmas partes e a mesma causa de pedir remota (alegação de onerosidade excessiva, hipervulnerabilidade e aplicação do CDC), diferindo apenas quanto ao contrato bancário específico objeto do pedido de revisão. O Art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". A fragmentação de demandas idênticas, ajuizadas no mesmo dia pela mesma parte, contra o mesmo réu, atenta contra os princípios da economia processual e da celeridade, além de sobrecarregar desnecessariamente a serventia judicial.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002386-58.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, reconheço a conexão entre a presente demanda e os autos do processo nº 5002385-73.2025.8.08.0028. Determino a reunião deste feito aos autos do processo prevento (nº 5002385-73.2025.8.08.0028), procedendo-se ao apensamento e associação eletrônica no sistema PJe, para que tramitem simultaneamente e sejam decididos por sentença única. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Após a efetivação da reunião, certifique-se e façam-se os autos principais (5002385-73.2025.8.08.0028) conclusos para apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça e tutela de urgência de forma global. Cumpra-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00