Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANTINHA BENFICA
APELADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
APELANTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA - ES20049-A, ROMILDO DE PAULA RUELA - ES33435-A Advogado do(a)
APELADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002507-89.2024.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta em razão da sentença de id. 17245714, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Aracruz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A controvérsia recursal diz respeito à contratação de cartão de crédito consignado e fixação de danos morais in re ipsa. Tais matérias encontram-se afetadas pelo STJ, Temas 1.414 e 1.328, com as seguintes delimitações de controvérsia: Tema 1.414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais. Tema 1.328: Definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Há, inclusive, determinação de “suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Idêntica providência foi adotada no bojo do Tema 1.328/STJ. Assim, SUSPENDO a tramitação deste recurso até ulterior julgamento dos Temas 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Vitória, 30 de março de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator