Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: W. D. S. D. S. REPRESENTANTE: ELIZANGELA PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/MANDADO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015186-24.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por W. D. S. D. S., menor impúbere representado por sua genitora, em face de BANCO PAN S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.. Narra a exordial que a parte autora, beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC), identificou descontos indevidos em seus proventos decorrentes de supostas contratações de Empréstimos Consignados, Cartão de Crédito Consignado (RMC) e Cartão Consignado de Benefício (RCC), modalidades que afirma não ter anuído consciente ou validamente. Sustenta a nulidade absoluta das operações ante a ausência de prévia autorização judicial para onerar verba de menor incapaz, bem como a extrapolação do limite legal de margem consignável. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). Passo à análise da urgência. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). No caso em apreço, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para a satisfação do requisito da probabilidade do direito. Isso ocorre porque, embora a autora alegue a nulidade por falta de alvará judicial, observa-se pelo extrato de empréstimos (ID 95604062) que as contratações ora fustigadas ocorreram entre os anos de 2022 e 2023. À época, estava em vigor a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022. Referida norma administrativa dispensava expressamente a autorização judicial para a contratação de empréstimos por representantes legais de menores, deixando a aceitação da operação a critério da instituição financeira, sendo que a norma só teve sua eficácia suspensa em 04/12/2025. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a posterior suspensão da norma administrativa não invalida automaticamente os contratos celebrados sob sua vigência, desde que ausentes outros vícios materiais, reconhecendo a desnecessidade de autorização judicial para contratações ocorridas na égide da IN PRES/INSS no 136/2022: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE MENOR. REPRESENTAÇÃO LEGAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NORMA ADMINISTRATIVA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Embora o art. 1.691 do Código Civil exija autorização judicial para contratação de obrigações que extrapolem a simples administração por representante de menor, à época da contratação do empréstimo encontrava-se em vigor a IN PRES/INSS no 136/2022, que autorizava a realização de empréstimos consignados por representantes legais de menores sem necessidade de alvará judicial. 5. A posterior suspensão da referida norma administrativa não possui efeito retroativo, razão pela qual não invalida automaticamente contratos celebrados sob sua vigência, desde que ausente vício formal ou material. [...] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32763499820258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 16/10/2025)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL – TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – [...] III – Agravante menor representada por sua genitora – Representante legal que formalizou o contrato de empréstimo consignado – IN no 28/2008, alterada pela IN no 136/2022, que estabelece ficar a critério da instituição consignatária a contratação de crédito por meio do representante legal - Reconhecida a desnecessidade de autorização judicial para a contratação no caso [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23089553920258260000 Osasco, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/10/2025)" Dessa forma, as instituições financeiras agiram em conformidade com o regramento então vigente, inexistindo irregularidade manifesta que autorize o reconhecimento da probabilidade do direito em juízo de cognição sumária. O caso carece de dilação probatória para dirimir se houve qualquer vício material, não podendo a norma superveniente retroagir para invalidar ato jurídico aparentemente perfeito sob a égide da regra anterior. Por conseguinte, em razão da não comprovação do requisito da probabilidade do direito alegado, o pleito de tutela de urgência deve ser indeferido. À luz do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Noutro giro, verifico que a matéria debatida nestes autos é objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414 (Recurso Especial repetitivo), que visa definir a validade da contratação de cartão de crédito consignado e os deveres de informação das instituições financeiras. Assim, em observância ao art. 1.037, inciso II, do CPC, a suspensão do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. Ante o exposto: 1. INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência do requisito do periculum in mora, nos termos da fundamentação supra. 2. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. Vistas ao Ministério Público por tratar de interesse de menor. Identifique-se no necessário. Autorizada a retomada da tramitação regular pelo Superior Tribunal de Justiça, certifique-se e façam os autos conclusos. Intime-se a parte Autora. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95603242 Petição Inicial Petição Inicial 26042214524451400000087755972 95603249 DOC 01 - DOCUMENTOS ASSINADOS_ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042214524542300000087755977 95603250 DOC 02 - DOCUMENTOS PESSOAIS_ Documento de Identificação 26042214524628100000087755978 95603252 DOC 03 - DOCUMENTOS MEDICOS Documento de comprovação 26042214524725600000087755979 95604055 DOC 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA_ Documento de comprovação 26042214524797500000087755981 95604057 DOC 05 - CARTA DE CONCESSAO Documento de comprovação 26042214524880400000087755983 95604062 DOC 06 - EXTRATO EMPRESTIMO Documento de comprovação 26042214524971500000087755988 95604064 DOC 07 - CNIS AUTOR Documento de comprovação 26042214525049300000087755990 95604065 DOC 08 - CADUNICO Documento de comprovação 26042214525121100000087755991
01/05/2026, 00:00