Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma de Uniformização de Lei Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 320 - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574880 PROCESSO Nº 5000802-91.2025.8.08.9101 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE RECLAMADO: 4ª TURMA RECURSAL Advogado do(a) RECLAMANTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de reclamação proposta por Villa Maria Imobiliária S.A. SPE, na qual se sustenta divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à aplicação do art. 32-A da Lei nº 13.786/2018. A reclamação, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional e de uso restrito, destinada exclusivamente à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de precedentes qualificados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que a reclamação não se presta à rediscussão de matéria já decidida, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como indevida “terceira via” de impugnação de decisões judiciais. Nesse sentido, é firme o entendimento de que: “A reclamação não constitui instrumento processual adequado para rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada pelas instâncias ordinárias.” No caso concreto, verifica-se que a parte reclamante busca, em verdade, a revisão do entendimento adotado pela Turma Recursal quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018, especialmente no que concerne aos critérios de retenção de valores em contrato de promessa de compra e venda de lote. A insurgência, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a reapreciação de matéria jurídica já devidamente enfrentada, o que evidencia o uso inadequado da presente via processual. Não se demonstra, ademais, a existência de afronta direta a precedente qualificado ou de situação teratológica apta a justificar o manejo da reclamação, circunstância indispensável à sua admissibilidade. Assim, admitir o processamento da presente reclamação implicaria indevida ampliação de sua finalidade constitucional e legal, convertendo-a em mecanismo recursal atípico, em manifesta afronta à sistemática processual vigente. Diante desse cenário, configurada a manifesta inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação.
Ante o exposto, não conheço da reclamação. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 30 de abril de 2026. PAULO ABIGUENEM ABIB Relator Turma de Uniformização dos Juizados Especiais