Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HELIO MARQUES DO AMARAL
EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a)
EMBARGANTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357 Advogado do(a)
EMBARGADO: WALLACE ELLER MIRANDA - MG56780 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0050762-95.2013.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Helio Marques Amaral em face da sentença de Id. 75374253, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução. Em suas razões recursais (Id. 76587124), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a sentença: i) Limitou-se a invocar a preclusão para não analisar o pedido de prova pericial contábil, indispensável para apurar a evolução do débito e a legalidade dos encargos (capitalização de juros e comissão de permanência); ii) Omitiu-se quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e ao pedido de inversão do ônus da prova; iii) Incorreu em contradição ao reconhecer a liquidez da Cédula de Crédito Bancário (CCB) baseada em extrato simplificado, o que violaria o art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar as lacunas apontadas ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins recursais. É o relatório. Decido. Dos Pressupostos de Admissibilidade Os embargos são tempestivos, uma vez que a contagem do prazo iniciou-se em 15/08/2025 e o protocolo ocorreu em 21/08/2025, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Do Mérito Recursal No mérito, os embargos não merecem acolhimento. O inconformismo da parte revela nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, via processual inadequada para tanto. Da Alegada Omissão e Cerceamento de Defesa (Prova Pericial) O embargante sustenta que houve omissão quanto à necessidade de perícia. Todavia, a sentença foi expressa ao fundamentar que a matéria relativa ao excesso de execução — base para o pedido pericial — foi fulminada pela preclusão. Tal preclusão decorreu da decisão saneadora de Id. 31393031, que rejeitou liminarmente o fundamento de excesso de execução ante a ausência de memória de cálculo (art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época). Logo, não há omissão, mas aplicação do direito ao caso concreto conforme a marcha processual. Da Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova Embora o embargante alegue omissão sobre o CDC, verifica-se que tal análise restou prejudicada pela rejeição liminar do tópico de excesso de execução. Se a discussão sobre a validade das cláusulas e encargos (abusividade) foi afastada por vício processual do embargante (ausência de cálculo), a incidência do CDC para esses fins perde o objeto no bojo dos embargos à execução. Da Contradição quanto à Liquidez do Título A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre a decisão e a tese da parte ou a lei. A sentença fundamentou claramente que a CCB é título executivo autônomo (Tema 576 do STJ) e que o demonstrativo de conta vinculada apresentado supre as exigências legais. A discordância quanto à suficiência dos documentos reflete error in judicando, desafiando recurso de apelação, não embargos de declaração. Do Prequestionamento Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão (ou sentença) os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de Id. 75374253 em todos os seus termos, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito