Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: D&D MARMORES E GRANITOS LTDA, DOUGLAS SILVA SIMONATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO CAMATA PEREIRA - ES17056 DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a decisão de ID 71488314 determinou a restrição de transferência nos veículos encontrados em nome do executado, bem como deferiu eventual pedido de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, o que foi requerido pelo exequente em ID 71561238. Ao após, o executado em ID 73057821 requereu fosse retirada a restrição de transferência do veículo Fiat/toro Ranch at9 de placa RNH4192, sob a alegação de excesso de execução, bem como que o mesmo teria sido transferido para terceiro. Por fim, o exequente impugnou o pedido, ID 73107611, registrando, ainda que os aqui executados também são demandados pela aqui exequente nos processos 5001387-40.2024.8.08.0061 e 5001388 25.2024.8.08.0061 em tramite na comarca de Vargem Alta, requerendo a manutenção da penhora para que caso haja eventual valor que sobeje a presente, sejam aproveitados naqueles, mediante penhora no rosto destes autos. É o breve relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que o executado, ao peticionar sob o ID 73057821, limitou-se a requerer a retirada da restrição de transferência incidente sobre o veículo Fiat/Toro Ranch AT9, placa RNH-4192, alegando genericamente a existência de excesso de execução e afirmando que o automóvel teria sido transferido a terceiro. Todavia, tais alegações não se mostram minimamente demonstradas. Em primeiro lugar, o executado não apresentou qualquer documento que comprove a alegada alienação do veículo, tampouco indicou a data da suposta transferência, requisito indispensável para aferir se a alienação teria ocorrido antes ou depois do ajuizamento da execução. A ausência dessa informação inviabiliza a análise quanto à ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, segundo o qual considera-se ineficaz a alienação de bens realizada quando já pendente demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. Assim, sem a comprovação documental da venda e sem a indicação da data da transação, não há elemento idôneo que permita afastar a indisponibilidade determinada judicialmente. Além disso, o executado também não produziu qualquer avaliação técnica do bem que pudesse, ao menos em tese, sustentar a alegação de excesso de execução. Cumpre salientar que os veículos atingidos pela restrição de transferência ainda não foram avaliados judicialmente, de modo que inexiste parâmetro oficial que permita concluir pelo excesso alegado. A mera afirmação unilateral do executado não é suficiente para elidir a medida constritiva regularmente deferida, uma vez que o ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo da obrigação lhe compete, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. De outro lado, também não se vislumbra qualquer irregularidade na determinação de restrição de transferência anteriormente ordenada no ID 71488314, medida que se mostra adequada à garantia da execução, preservando-se o resultado útil do processo. O exequente, inclusive, em manifestação de ID 73107611, opôs-se fundamentadamente ao pleito e informou a existência de outras demandas em trâmite contra os mesmos executados (processos nº 5001387-40.2024.8.08.0061 e nº 5001388-25.2024.8.08.0061, comarca de Vargem Alta), reconhecendo a utilidade da manutenção da constrição para eventual aproveitamento em caso de sobra de valores, nos termos do art. 860 do CPC. Dessa forma, diante da completa ausência de comprovação da alienação do bem, inexistência de qualquer elemento que permita aferir eventual excesso de execução, ausência de avaliação judicial e considerando-se o dever de preservação da efetividade da tutela executiva, não há fundamento jurídico que autorize o levantamento da restrição. Assim, o pedido formulado pelo executado não merece acolhimento. Mantenho a restrição já lançada e determino que a serventia promova a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013411-56.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)