Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NATHAN GOMES SCHEREDER, ADRIANA GOMES DA COSTA, MARCELO SCHEREDER
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REQUERIDO: HERMANO GADELHA DE SA - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0004540-89.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização (danos morais e materiais) ajuizada por N.G.S., representado por sua genitora, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, NELIANE BACELAR e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a parte autora, em síntese, que possuía plano de saúde intermediado pela corretora NELIANE BACELAR e vinculado à UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e que este foi suspenso de forma unilateral e sem prévia comunicação, o que lhe causou constrangimento, risco à saúde e danos de ordem material no valor de R$ 550,03 (quinhentos e cinquenta reais e três centavos). Pugna, ao final, pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na contestação (fl.91-99 e 124-125 - autos físicos - ID 23446749), a CENTRAL NACIONAL UNIMED arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida NELIANE BACELAR apresentou defesa à fl. 71-76 (autos físicos - ID 23446749), enquanto a UNIMED JOÃO PESSOA ofertou contestação à fl. 194-200-v (autos físicos - ID 23446749). O Ministério Público, atuando como custos legis, manifestou-se à fl. 171-172 (autos físicos - ID 23446749) pelo acolhimento do pedido de substituição no polo passivo - da CENTRAL NACIONAL UNIMED pela UNIMED JOÃO PESSOA. E, ainda, à fl.347 (autos físicos - ID 23446749), pugnou pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED JOÃO PESSOA. Intimadas para especificação de provas, a CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED JOÃO PESSOA informaram não ter outras provas a produzir (ID 43843889 e ID 42926879). A Defensoria Pública (em nome da parte autora) requereu prova pericial e depoimento pessoal de NELIANE, que se quedou inerte quanto à produção probatória (ID 42991168). Decisão saneadora (ID 68720806) na qual foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva para excluir do polo passivo as rés NELIANE BACELAR e CENTRAL NACIONAL UNIMED, prosseguindo o feito apenas em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na mesma decisão, foi deferido o ingresso de MARCELO SCHROEDER como representante legal do menor, foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, por meio da Defensoria Pública, e o Ministério Público, declararam não possuírem outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito (ID 78838634 e 78785654). A parte requerida, UNIMED JOÃO PESSOA, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pelas certidões de decurso de prazo nos autos (ID 80907341 e 91427164). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Ademais, conforme estabelecido na decisão saneadora, restou invertido o ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar a regularidade de sua conduta, ou seja, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 6º, VIII, do CDC). O ponto central da controvérsia reside em verificar a regularidade do cancelamento do plano de saúde do autor e os danos decorrentes de tal ato. A parte autora alega que o plano foi cancelado de forma abrupta e sem notificação prévia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cancelamento de contrato de plano de saúde por inadimplência exige a notificação prévia e pessoal do consumidor, não bastando o mero envio de boletos. Nesse sentido tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora por 60 dias, a emissão de nova declaração de permanência corrigindo o status de cancelamento e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na suspensão e posterior cancelamento do plano de saúde por inadimplência; (ii) estabelecer se a negativa de reativação e a emissão de carta de permanência com informação errônea configuraram falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e se o montante fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS exige que o cancelamento por inadimplência somente ocorra após 30 dias de atraso e mediante notificação prévia ao consumidor, requisitos não atendidos no caso concreto. 4. O pagamento da mensalidade em atraso foi realizado no mesmo dia da notificação de suspensão, tornando indevida a manutenção da exclusão do plano por inadimplência. 5. A carta de permanência emitida pela operadora com a informação errônea de cancelamento por inadimplência impossibilitou a migração para outro plano de saúde, configurando falha na prestação do serviço. 6. A negativa de reativação do plano, sob a alegação de que a beneficiária residia fora da área de abrangência, não tem respaldo legal, pois a ANS exige apenas comprovação da residência no momento da contratação. 7. A conduta das rés privou a autora, menor de idade, da continuidade do tratamento médico essencial, configurando dano moral in re ipsa. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 6.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes em casos análogos. 9. A posterior solicitação de cancelamento do plano pela beneficiária não afasta a responsabilidade das rés nem elimina os efeitos da violação já consumada, não havendo perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência só é válido se respeitado o prazo mínimo de 30 dias de atraso e precedido de notificação formal ao beneficiário. 2. A emissão de declaração de permanência com informação errônea que impeça a portabilidade configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar. 3. O cancelamento indevido de plano de saúde, privando o consumidor de assistência médica necessária, caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC/2002, art. 422; Resolução Normativa ANS nº 438/2018, arts. 3º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1.657.136/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 13/10/2017; TJES, Apelação Cível nº 0004264-87.2016.8.08.0006, Rel. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 06.07.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50092663120238080030, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) E ainda outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO. COMUNICAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO OU ENTREGUE PESSOALMENTE AO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação. 2. Segundo Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário. No caso, a notificação via e-mail não é suficiente para a notificação do usuário. 3. Não sendo realizada de forma adequada a notificação prévia do beneficiário, é inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em discussão, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano contratado. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07330518820208070001 DF 0733051-88.2020.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. Autora idosa alega ser beneficiária de plano de saúde, que foi cancelado pelo réu de forma unilateral, e sem notificação prévia. Ausência de prova da notificação prévia. A resolução sem qualquer notificação do usuário descumpre o princípio da boa-fé objetiva, pois importa ofensa ao dever de informação e de lealdade, quebrando a confiança que deve existir entre os contratantes a fim de preservar o ajuste prévio efetuado entre eles, observando-se, particularmente, sua função social de preservação do direito fundamental à saúde. Até mesmo para o cancelamento por atraso, há necessidade de notificação do contratante, consoante art. 13, parágrafo único, inciso II da Medida Provisória nº 2.177-44/2001. Restabelecimento do contrato que se impõe. Dano moral caracterizado. Compensação adequadamente arbitrada. Súmula nº 343, TJRJ "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00188645120188190002, Relator: Des (a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 03/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Reforço que a Súmula Normativa nº 28 da ANS e o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, estabelecem a obrigatoriedade da notificação do titular até o quinquagésimo dia de inadimplência como requisito para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato. Diante da inversão do ônus probatório, cabia à ré, UNIMED JOÃO PESSOA, comprovar ter realizado a devida notificação prévia ao consumidor, concedendo-lhe prazo para a purgação da mora. Contudo, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a ré manteve-se inerte, deixando de apresentar qualquer documento que comprovasse a referida notificação. A ausência de tal prova leva à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Portanto, reconheço a irregularidade do cancelamento do plano de saúde, que foi realizado de forma indevida e em violação aos direitos do consumidor. Dos Danos Materiais O autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$550,03 (quinhentos e cinquenta reais e três centavos), referente a despesas médicas que teriam sido cobertas pelo plano, não fosse o cancelamento indevido. Tendo em vista a ilicitude da conduta da ré, o dever de reparar os prejuízos materiais suportados pelo consumidor é medida que se impõe. O valor está demonstrado nos documentos que instruem a exordial e não foi especificamente impugnado pela ré. Dos Danos Morais O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Tal ato viola o direito à saúde, colocando o consumidor em situação de vulnerabilidade, mormente in casu por tratar-se de uma criança. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso, entendo como justo e razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a requerida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a pagar à parte autora a quantia de R$ 550,03 (quinhentos e cinquenta reais e três centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENAR a requerida, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERRA-ES, 22 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)