Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR
REQUERIDO: BARROS SERVICOS LTDA - ME, ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: KAIO RODRIGUES DA SILVA - ES19165 Advogado do(a)
REQUERIDO: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378 Advogados do(a)
REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0005789-75.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR (Autor) em face de THIAGO PINHEIRO BARROS ME - BARROS SERVIÇOS LTDA (1º Réu) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (2º Réu). O Autor alega, em síntese, que foi surpreendido com um protesto no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), levado a efeito pelo 1º Réu, através de boleto bancário emitido pelo 2º Réu. Sustenta que o débito é inexistente, pois, embora o 1º Réu afirme ter prestado serviços de tratamento de esgoto em período anterior à gestão do atual síndico, não apresentou qualquer documento comprobatório (nota fiscal, duplicata, contrato) que legitimasse a cobrança, mesmo após solicitado. Afirma que a emissão do boleto e o subsequente protesto, utilizando-se de CNPJ recém-criado do condomínio, foram ilegais e causaram-lhe danos morais, ao restringir seu crédito e sua capacidade de realizar operações comerciais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto, o que foi deferido por este juízo. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Devidamente citado, o 2º Réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contestação (fl. 44-46 - autos físicos - ID 29449259), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que atuou como mero mandatário do 1º Réu no serviço de cobrança, não possuindo responsabilidade sobre a origem ou a legitimidade do débito, conforme a Súmula 476 do STJ. O 1º Réu, THIAGO PINHEIRO BARROS ME, também apresentou contestação (fl. 93-105 - autos físicos - ID 29449259) e, na mesma peça, formulou reconvenção. Em sua defesa, alega que o débito é legítimo e decorre de um contrato de prestação de serviços celebrado em agosto de 2014 para limpeza de caixas de gordura e outras atividades correlatas, no valor total de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais), parcelado em quatro vezes. Afirma que o Autor pagou as duas primeiras parcelas, mas se tornou inadimplente nas duas últimas (vencidas em 20/11/2014 e 20/12/2014). Sustenta que, após a troca de administração do condomínio, o novo síndico solicitou o CNPJ para emissão de nota fiscal, sendo então gerado o boleto para quitação do saldo devedor, o que não ocorreu, legitimando o protesto. Em sede de reconvenção, requer a condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento do débito atualizado, que à época totalizava R$5.626,26 (cinco mil seiscentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), e a condenação por litigância de má-fé. O Autor apresentou manifestação sobre as contestações, reforçando seus argumentos iniciais (páginas 40 e 41 - autos digitalizados - ID 29449259). Despacho de ID 63777700, com determinação de intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, cuja inércia redundará em julgamento antecipado da lide. Intimação das partes (ID 72343577), com manifestação posterior dos requeridos (ID 73424026 e ID 73596845), pela aplicação do art. 355, I do CPC. Certidão de ID 91066189 e 73700295 com informação de decurso do prazo para parte autora sem manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Da Ilegitimidade Passiva do Itaú Unibanco S.A. Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira atuou como mera mandatária da empresa corré, prestando-lhe serviço de cobrança bancária. O banco não fez parte da relação jurídica material que deu origem ao débito (prestação de serviços), limitando-se a emitir o boleto e apresentá-lo a protesto por indicação e ordem de sua cliente, a empresa THIAGO PINHEIRO BARROS ME. A responsabilidade da instituição financeira, em casos de endosso-mandato, é tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou seu entendimento na Súmula 476: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." Nos autos, não há qualquer evidência de que o ITAÚ UNIBANCO S.A. tenha exorbitado os poderes que lhe foram conferidos ou agido com negligência. Apenas cumpriu as ordens de seu cliente para efetuar a cobrança de um crédito que lhe foi informado. A responsabilidade pela verificação da existência e liquidez da dívida é do credor-mandante. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva do ITAÚ UNIBANCO S.A., devendo o processo ser extinto em relação a ele, sem resolução de mérito. Da Ação Principal A controvérsia central reside em verificar a existência e a exigibilidade do débito que originou o protesto. O Autor fundamenta sua pretensão na tese de que o débito é desconhecido e que não há provas da efetiva prestação dos serviços. Por outro lado, o Réu/Reconvinte afirma que os serviços foram devidamente prestados e que o Autor, de forma injustificada, deixou de pagar as duas últimas parcelas do acordo. A análise do conjunto probatório revela que a razão está com o Réu/Reconvinte. A empresa THIAGO PINHEIRO BARROS ME logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e da contraprestação devida. Os documentos juntados, como os extratos bancários (fl. 125-130 - autos físicos - ID 29449259), demonstram que o Condomínio Autor efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas do serviço, nos valores exatos de R$ 1.020,00 cada, em 29/09/2014 e 20/10/2014. Ora, o pagamento de metade do valor acordado constitui um ato incompatível com a alegação de desconhecimento ou inexistência da dívida. Tal comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Não é lícito ao devedor reconhecer a dívida ao pagar parte dela e, posteriormente, vir a juízo negá-la integralmente para se eximir do pagamento do saldo remanescente. Ademais, a efetiva prestação dos serviços é corroborada pela declaração de Ellem Almeida Porto dos Santos (fl. 117 - autos físicos - ID 29449259), que à época acompanhou a execução dos trabalhos, e pelo recibo e ticket de descarte ambiental (fl. 122-123 - autos físicos - ID 29449259), que, embora documentos unilaterais, ganham força probatória quando analisados em conjunto com os demais elementos, especialmente a comprovação do pagamento parcial. A alegação do Autor de que a troca de síndico e a falta de documentos nos arquivos do condomínio o isentariam da obrigação não se sustenta. O condomínio é uma pessoa jurídica (ente despersonalizado) e as obrigações por ele assumidas, por meio de seus representantes legais ou administradoras, vinculam-no independentemente das mudanças em sua gestão. Caberia à nova administração, no processo de transição, ter se certificado de todas as obrigações pendentes. Portanto, comprovada a existência do negócio jurídico, a prestação do serviço e o inadimplemento parcial por parte do Autor, a cobrança efetuada pelo Réu e o consequente protesto configuram um exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar. Os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais formulados pelo Autor são improcedentes. Da Reconvenção Tendo sido reconhecida a validade e a exigibilidade do débito, a reconvenção apresentada pela empresa THIAGO PINHEIRO BARROS ME para cobrar o valor devido é procedente. O valor do débito remanescente (R$ 2.040,00) deve ser pago pelo Autor/Reconvindo, devidamente corrigido e acrescido dos encargos moratórios desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme planilha de cálculo apresentada (fl. 136 - autos físicos - ID 29449259). Da Litigância de Má-Fé Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé se caracteriza pela conduta dolosa da parte, que deduz pretensão ou defesa contra fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, entre outras hipóteses. Para sua configuração, exige-se a demonstração de que a parte agiu com a intenção de prejudicar, de forma deliberada e consciente. No caso em tela, embora a ação tenha se mostrado infundada ao final, entendo que a conduta do Autor não se enquadra como má-fé. É plausível que a desorganização administrativa interna, decorrente da mudança de gestão, tenha efetivamente levado a uma dúvida genuína sobre a existência da dívida. O ajuizamento da ação, nesse contexto, pode ser interpretado como uma tentativa, ainda que equivocada, de resguardar os interesses do condomínio diante de uma cobrança para a qual não encontrava registro imediato. O direito de ação é uma garantia constitucional, e a improcedência do pedido, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé. Ausente a prova do dolo ou da intenção de lesar a parte contrária, afasto o pedido de condenação do Autor nas penas de litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem maiores digressões: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A., pela ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do banco, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação principal e afasto o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para condenar o Autor/Reconvindo, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR, a pagar ao Réu/Reconvinte, THIAGO PINHEIRO BARROS ME - BARROS SERVIÇOS LTDA, o valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a contar de cada vencimento. Resolvo o mérito da ação principal e da reconvenção nos termos do art. 487, I do CPC. Como o Autor/Reconvindo sucumbiu na totalidade de seus pedidos na ação principal e na parte mais substancial da reconvenção (o reconhecimento da dívida), entendo pertinente a aplicação do previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC, razão pela qual condeno-o, com exclusividade, ao pagamento integral das custas processuais (da ação principal e da reconvenção) e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu/Reconvinte, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor principal + juros e correção), em atenção ao trabalho realizado em ambas as demandas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERRA-ES, 22 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)
01/05/2026, 00:00