Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULCEA PIMENTEL MOREIRA
REQUERIDO: CORDOBA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES - ES20736 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0001979-29.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória (danos morais) ajuizada por JULCEA PIMENTEL MOREIRA em face de CORDOBA COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP (DANÚBIO MODULADOS), partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduz a requerente, em síntese, que em 29 de outubro de 2013, celebrou com a empresa ré um contrato para a confecção e instalação de móveis modulados para sua cozinha, no valor total de R$ 5.955,00 (cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais, a ser pago em 10 parcelas. Alega que a entrega, prevista para 30 de novembro de 2013, sofreu atraso e, quando realizada, os móveis apresentaram diversos vícios, como medidas incorretas, ausência de portas de vidro previstas no projeto e descolamento de partes. Narra que tentou solucionar a questão de forma amigável, sem sucesso, e que a situação lhe causou grande transtorno e abalo moral. Diante disso, requer a rescisão do contrato, a devolução integral do valor pago, devidamente corrigido, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 38 - autos físicos - ID 31276979). Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação (fl. 42 - 55 - autos físicos - ID 31276979). Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, sustentou que jamais se negou a prestar assistência, que os problemas relatados são meros aborrecimentos que não configuram dano moral e que a autora recusou a solução proposta. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (fls. 69-74 autos físicos - ID 31276979), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Na decisão de fl. 75-76 (autos físicos - ID 31276979), este juízo deferiu a inversão do ônus da prova e instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Diante da natureza da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica (fl. 91 - autos físicos - ID 31276979) para averiguar os vícios alegados. O laudo pericial foi devidamente apresentado (fl. 108-119 autos físicos - ID 31276979), sobre o qual se manifestou apenas a parte autora no ID 44221636. Decurso in albis para parte requerida. Despacho de ID 62194911 determina a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais, que foram apresentadas apenas pela parte autora no ID 65117423. É o relatório. DECIDO. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, argumentando que a compra de um móvel no valor de quase R$6.000,00 (seis mil reais) seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. Contudo, a simples aquisição de um bem, ainda que de valor considerável, de forma parcelada, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, especialmente quando não há outros elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários periciais sem prejuízo do próprio sustento. A ré não trouxe prova robusta para desconstituir o direito da autora. Assim, rejeito a preliminar. Da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia central reside na existência de vícios no produto entregue e na falha da prestação do serviço, bem como nas consequências jurídicas decorrentes. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é conclusiva e esclarecedora. O laudo técnico (fl. 108/119 autos físicos - ID 31276979) confirmou as principais alegações da autora. O Expert constatou, em sua análise e visita in loco, a existência de dois problemas centrais: A ausência de três portas de vidro fumê que, conforme o projeto, deveriam fechar espaços abertos, o que gerou não apenas uma divergência estética, mas também um prejuízo funcional, comprometendo a higiene e a proteção dos utensílios. A existência de um "vão aberto decorrente da falha de conexão entre pia de granito e paneleiro", que possibilita a entrada de insetos e sujidades. O laudo é categórico ao afirmar que "os vícios e danos relatados pelos autores da ação podem ser constatados no conjunto modular instalado na residência" (fl. 119 - autos físicos - ID 31276979). O Expert ainda responde afirmativamente que os móveis possuem vícios que os tornam impróprios ao uso a que se destinam, decorrentes de falhas de especificação e execução do projeto (fl. 115 - autos físicos - ID 31276979). A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto é objetiva, conforme o art. 18 do CDC. Constatado o vício e não sendo ele sanado no prazo legal, nasce para o consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, a ré não apenas entregou produto em desacordo com o contratado, como também não solucionou os vícios de forma definitiva. A proposta de um "remendo lateral", como descrito na inicial, não pode ser considerada uma solução adequada. Portanto, assiste razão à autora em seu pedido de rescisão contratual e devolução dos valores pagos. Destarte, rescindido o contrato com o retorno das partes ao status quo ante, é consequência lógica que a ré promova a retirada dos móveis defeituosos da residência da autora, às suas expensas. Dano Moral Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. Todavia, a situação dos autos ultrapassa, e muito, o mero dissabor. A autora adquiriu móveis planejados para sua cozinha, um ambiente central de sua residência, com a legítima expectativa de receber um produto de qualidade e adequado ao projeto. Em vez disso, recebeu um produto com defeitos graves, que afetam a estética, a funcionalidade e a higiene, e teve de conviver com essa situação por anos, desde 2013, necessitando buscar o Poder Judiciário para ver seu direito satisfeito. A frustração, o tempo despendido e o sentimento de impotência diante da inércia da ré em resolver o problema de forma definitiva configuram ofensa a direito da personalidade, justificando a reparação por dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Considerando tais fatores, entendo como justo e adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: RESCINDIR o contrato de compra e venda e prestação de serviços celebrado entre as partes. CONDENAR a ré, CORDOBA COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP, a restituir à autora, JULCEA PIMENTEL MOREIRA, o valor de R$ 5.955,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (pagamento das parcelas) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. DETERMINAR que a ré promova a retirada, às suas expensas, de todos os móveis instalados na cozinha da autora (relativo ao contrato ora rescindido), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Resolvo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A ré deverá, ainda, ressarcir ao Estado do Espírito Santo os honorários periciais adiantados em favor da autora, beneficiária da justiça gratuita (ID 65197012). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SERRA-ES, 22 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)