Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTAMPARIA SALETE LTDA.
EXECUTADO: RAFIK INDUSTRIA EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001673-37.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, atualmente suspensa nos termos do art. 921, III do CPC. A exequente comparece aos autos alegando haver indícios de que o capital social da executada, no montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), não foi devidamente integralizado, requerendo a intimação do representante legal para que comprove documentalmente a efetiva integralização, sob pena de responsabilidade solidária. Decido. Compulsando os autos, verifico que a mera declaração de integralização no contrato social possui presunção relativa, admitindo prova em contrário para assegurar a satisfação do crédito exequendo. A medida é pertinente, pois, nos termos do art. 1.052 do CPC, a ausência de integralização autoriza, em tese, a responsabilização do titular pelas dívidas sociais até o limite do valor faltante.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal do representante legal da executada, Sr. Juliano Pelissari Pinto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental idônea (comprovantes de depósito, extratos bancários ou escrituração contábil) que demonstre a efetiva integralização do capital social da empresa. ADVIRTO que o descumprimento desta ordem ou a não comprovação da integralização poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se como verdadeira a alegação de não integralização, com a possibilidade de redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal do titular. Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente Paulo M S Gagno JUIZ DE DIREITO