Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO VITORINO DE OLIVEIRA NETO, HUDSON LOPES, JANE APARECIDA ANGELI SANTANA, JENEFER BARBOSA DIAS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
autores: FRANCISCO VITORINO DE OLIVEIRA NETO, HUDSON LOPES, JANE APARECIDA ANGELI SANTANA e JENEFER BARBOSA DIAS. Rejeito, pois, a preliminar. Prescrição A parte requerida alega a ocorrência da prescrição ânua. A matéria é controversa e já foi objeto da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (fl. 1484-1486 - autos físicos - ID 31569741) que havia determinado a suspensão do feito. DA SUSPENSÃO - Tema Repetitivo 1039 A questão submetida a julgamento é “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.” Assim, antes de prosseguirmos com a instrução processual, é necessário observar que a tese aduzida pela parte requerida é objeto do Tema Repetitivo nº 1039 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (vinculado aos REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR). A Segunda Seção daquela Corte determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. A referida suspensão (em acórdão publicado no DJe de 09/12/2019), é medida que se impõe por força do disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes enquanto a tese vinculante não for firmada. Sendo assim, a despeito do longo tempo de tramitação deste processo (desde 2013), seu curso deve ser, mais uma vez, interrompido, até o julgamento definitivo e a publicação do acórdão do paradigma relativo ao Tema Repetitivo nº 1039 pelo Superior Tribunal de Justiça. Determino que a Secretaria proceda à anotação de "suspenso" no sistema, vinculando-o ao referido tema, e encaminhe os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o julgamento do paradigma. Habilitação de Novos Patronos
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0036334-36.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária ajuizada por FRANCISCO VITORINO DE OLIVEIRA NETO e outros em face da CAIXA SEGURADORA S.A., visando à condenação da ré ao pagamento de indenização para reparação de vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O feito retornou da Justiça Federal, que declinou da competência em relação aos autores FRANCISCO VITORINO DE OLIVEIRA NETO, HUDSON LOPES, JANE APARECIDA ANGELI SANTANA e JENEFER BARBOSA DIAS (decisão de fl. 1436-1437 - autos físicos - ID 31569741). Após o retorno, foi proferido despacho saneador (fl. 1462-1464 - autos físicos - ID 31569741), o qual foi objeto de Embargos de Declaração pela parte ré (fl. 1466-1467 - autos físicos - ID 31569741), que foram acolhidos para determinar a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.039 pelo STJ (decisão de fl. 1484-1486 - autos físicos - ID 31569741). Posteriormente, a parte ré peticionou novamente (fl. 1489-1492), informando o julgamento definitivo do Tema 1.011 pelo STF (RE nº 827.996/PR) e requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Paralelamente, foi determinada a intimação pessoal dos autores para impulsionar o feito, conforme despacho de ID 73030720, expedindo-se os respectivos mandados. É o breve relatório. CHAMO O FEITO À ORDEM. [In]Competência da Justiça Federal A questão encontra-se superada e acobertada pela preclusão, em razão da decisão definitiva proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que firmou a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que expressamente manifesto o desinteresse da CAIXA relativo aos contratos firmados pelos DEFIRO a habilitação dos novos patronos das requerentes Jenefer Barbosa Dias (Dr. Marcio Chrisostomo Conceição da Silva, OAB/ES 23.720) e Jane Aparecida Angeli Santana (Dr. Arthur Camuzzi Oliveira, OAB/ES 24.813). INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Diligencie-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 23 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)