Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIA MACEDO VASCONCELOS
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: SONIA EMANUELLE ALVES SILVA - ES39620 DECISÃO Cuidam-se os presentes autos de medidas protetivas de urgência solicitadas por FLAVIA MACEDO VASCONCELOS em desfavor de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS. A vítima informou que reside na cidade de Ibirapuã/BA, na petição de ID. 95544056, (Rua 02, nº 06, Bairro Brasília, Ibirapuã/BA, CEP: 45.940-000). No recente julgamento do Conflito de Competência nº190.666-MG (2022/0246119-0), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "independente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato." Consignou-se ainda que tal atribuição não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal referente aos mesmos fatos. Sendo assim, considerando o entendimento da Corte Superior, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara para processar os presentes autos, declinando-a para Vara de Violência Doméstica de Ibirapuã/BA. Remetam-se os presentes autos COM URGÊNCIA ao Juízo competente. DILIGENCIE-SE. SERRA-ES, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5025779-83.2024.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)