Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLERIO PEREIRA LEITE
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLA CORDEIRO VERLY - ES35520 DECISÃO Para a concessão dos pedidos liminares, necessária se faz a análise dos requisitos elencados no Art. 300, do Código de Processo Civil, ou seja: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput). No mais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações do autor, ainda que possa ser contrapostas por provas posteriores. Compulsando os autos, na atual sede de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito do Requerente. Explico. Aduz o requerente que o Auto de Infração de Trânsito, corresponde a infração de natureza "meramente administrativa", requerendo a exclusão da pontuação do prontuário do condutor. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 259, § 4º, II, dispõe que ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, exceto as previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241. Consta que o condutor foi autuado por infringir a determinação prevista no inciso V do art. 230 do CTB. Assim, não há irregularidade no cômputo da pontuação do AIT nº AK00147068 no prontuário do requerente, visto que a infração estabelecida no inciso V do art. 230, do CTB, não está amparada na exceção contida no art.259, § 4º, II, do mesmo diploma. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Inominado nº 5053419-36.2024.8.08.0024, em 06/03/2026, pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob a relatoria do Juiz Ademar João Bermond, consolidou o entendimento de que não há respaldo legal para distinguir a natureza das infrações para fins de cômputo de pontuação visando à suspensão do direito de dirigir, devendo prevalecer a estrita observância ao princípio da legalidade, conforme consignado no voto condutor: De forma similar, o artigo 261, I, do CTB, que prevê a suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos, também não apresenta tal diferenciação. A legislação é clara ao vincular a penalidade ao somatório de pontos decorrentes da "inobservância de qualquer preceito deste Código", conforme disposto no art. 161 do CTB. Ademais, a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que uniformiza o procedimento administrativo para imposição da penalidade de suspensão, reforça essa ausência de distinção ao prever expressamente em seu artigo 7º, § 4º: "Ressalvada a hipótese do § 3º, todas as demais independentemente de sua natureza infrações previstas no CTB deverão ser consideradas para cômputo de pontuação, inclusive as de responsabilidade do proprietário.", O ato administrativo que computou os pontos, portanto, seguiu rigorosamente a normativa aplicável. Quanto ao argumento de que a matéria estaria pacificada em sentido contrário, é fundamental destacar a mudança de orientação dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.195.532 AgR-segundo, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, analisou questão idêntica no que tange à sua premissa jurídica, embora o objeto fosse a negativa de expedição da CNH definitiva (art. 148, § 3º, do CTB) em razão de infração administrativa grave (art. 233 do CTB). Naquela oportunidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que não é possível criar distinções não previstas pelo legislador, assentando a constitucionalidade da norma que impõe consequências a todas as infrações de determinada gravidade, sem diferenciar sua natureza. A ratio decidendi daquele julgado é plenamente aplicável ao presente caso, pois a lógica subjacente é a mesma: a foi a de não diferenciar as infrações para fins de penalização. opção legislativa. Em consequência desse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, em rejulgamento determinado pelo STF, reviu sua jurisprudência anterior e alinhou-se à tese, como se observa no AREsp n. 584.752/RS, passando a considerar lícito o ato do órgão de trânsito que aplica as restrições previstas em lei com base em infrações de natureza administrativa.No tocante à alegação de que tais infrações não afetam a segurança do trânsito, o próprio legislador, ao graduar a infração do art. 230, V, do CTB como gravíssima, manifestou sua valoração sobre o desvio de conduta, inserindo-a no sistema geral de fiscalização e punição. Dessa forma, o ato do DETRAN/ES se pautou na estrita legalidade e em conformidade com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. (grifo nosso) Nessa mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo fixou os enunciados n° 1 e 2 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, abaixo transcritos: “Não se distingue entre infração de trânsito ou de natureza meramente administrativa, para fins de aplicação do § 3° do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.” “As infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, quaisquer que sejam elas, podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), independentemente de sua natureza.” A controvérsia restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o ARE nº 1.195.532, firmou a seguinte tese: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2. O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3. Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4. O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB (§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5. Inexiste, na norma em questão ( § 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1195532 DF 0197512-93.2014.8.21.7000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/10/2021). (grifo nosso) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que infrações de natureza “meramente administrativa” produzem efeitos punitivos plenos, independentemente de estarem relacionadas à condução do veículo, devendo ser computadas para todos os fins. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO QUE NÃO EFETUOU O REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO ESTABELECIDO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 233 DO CTB COMETER INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE A INVIABILIZAR O SEU PEDIDO DE EMISSÃO DA CNH. ART. 148, § 3º, DA LEI N. 9.503/1997. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AI NO ARESP N. 641.185/RS. ACÓRDÃO CASSADO PELO STF NO JULGAMENTO DO SEGUNDO ARE 1.195.532/RS - AgR.1. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 97 da CF e no enunciado da Súmula Vinculante n. 10, cassou acórdão proferido por este Colegiado e determinou o rejulgamento do recurso especial interposto pelo DETRAN/RS, no qual a controvérsia diz respeito à ofensa ao § 3º do art. 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB) e dissídio jurisprudencial sobre a referida norma. 2. O autor da ação, no exercício do seu direito como condutor de veículos (permissionário), pleiteou na via administrativa a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH junto ao DETRAN/RS, todavia foi-lhe negado o pedido em razão do cometimento de infração de natureza grave prevista na redação original do artigo 233 do CTB, pois deixou de efetuar, como proprietário, o registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito. A ação foi julgada procedente em primeira instância para que o DETRAN/RS confira ao autor a CNH e apelação da autarquia estadual foi desprovida. 3. Em sede de recuso especial o DETRAN/RS declara a ocorrência de afronta aos arts. 148, § 3º, e 233, da Lei n. 9.503/1997 (CTB), e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que deve ser obstada a concessão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que cometeu infração de natureza grave durante o período em que era permissionário do direito de dirigir. 4. Registra-se a prejudicialidade da Questão de Ordem de fls. 398-400, na qual este Colegiado havia decidido pela remessa dos autos à Corte Especial, a fim de que fosse dado cumprimento ao que dispõem o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 10, no que se refere ao exame da declaração de (in)constitucionalidade do § 3º do artigo 148 do CTB. Isso porque a observância da compatibilidade da referida norma com o texto constitucional já foi realizada pelo Órgão Especial desta Corte, dispensando nova manifestação dos órgãos fracionários, nos termos do parágrafo único do artigo 949 do CPC e do § 1º do artigo 16 do RI/STJ. 5. A resolução da controvérsia foi inicialmente apreciada pela Corte Especial por meio da Arguição de Inconstitucionalidade do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), no julgamento do AI no ARESp n. 641.185/RS, Relator Ministro Og Fernandes, sessão de 11/2/2021. Na oportunidade, foi reconhecida, por unanimidade, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma contida no § 3º do artigo 148 "[...] para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor". Ocorre que o acórdão da Corte Especial foi cassado pelo STF, por meio do julgamento do ARE 1.195.532 AgR-segundo, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021, razão por que é necessário reconhecer que a norma contida no § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 - é aplicável, o que equivale dizer que, no caso, é lícito ao Órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial do DETRAN/RS. (AREsp n. 584.752/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Caso em que há manifesta omissão no acórdão embargado, cuja conclusão não poderia ser no sentido do não provimento do apelo nobre interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Goiás - Detran/GO. 3. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro se reveste de constitucionalidade, de modo que não se viabiliza a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, ou sua renovação, quando o condutor incorre em infração grave ou gravíssima, ainda que de natureza administrativa, como aquela prevista no art. 233 do CTB. 4. Embargos declaratórios acolhidos, para sanar omissão e, atribuindo-lhes excepcional efeito infringente, dar provimento ao recurso especial do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - Detran/GO, denegando-se a segurança almejada por Gustavo de Andrade Júnior, ora embargado. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2124863 GO 2024/0050853-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024). (grifo nosso) Além disso, é de todo prudente e necessário maior dilação probatória após manifestação da parte ex adversa, não podendo, destarte, ser desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não se vê possível, ao menos por ora, a concessão da tutela de urgência, devendo ser registrado que o Requerente poderá provar, no curso da ação, a existência do direito invocado. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5016103-18.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. CITE-SE o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.