Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDIFICIO GRAND SUA TOWER
REQUERIDO: GRAND - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, GRAND SPE 051 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5018152-32.2026.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente formulado por Condomínio do Edifício Grand Suá Tower em face de Grand Construtora e Incorporadora Ltda., Termari Vidros Ltda. e Grand SPE 051 Empreendimentos Imobiliários Ltda., pela qual pretende tutela de urgência para “[…] o fim de que as Requeridas sejam compelidas à realização dos reparos no vidro em total conformidade com a indicação do laudo técnico (fl. 19 do documento), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, com fulcro nos art. 297 e no art. 303, ambos do Código de Processo Civil” (ID 95836354 – p. 22). A parte autora, aduz que o empreendimento (Edifício Grand Suá Tower), entregue em agosto de 2023, apresentou grave vício construtivo consistente no craquelamento espontâneo do vidro externo da piscina de borda infinita localizada na cobertura do 24º andar. Informa que o evento ocorreu em 4 de janeiro de 2026, resultando na interdição imediata da área de lazer devido ao risco de colapso estrutural e derramamento abrupto de água sobre a fachada. Alega que as rés, após notificadas extrajudicialmente, esquivam-se da responsabilidade, negando a cobertura pela garantia. Assevera que, de acordo com o laudo técnico de engenharia, o craquelamento ocorreu por falhas de instalação, como uso de material inadequado no caixilho (corrosão), ausência de isolamento entre o vidro e a estrutura, e falta de previsão para dilatação térmica, o que caracteriza vício oculto e risco de "grau crítico" para os usuários e terceiros. Passo à análise da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta. Em se tratando de pedido de tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, a demanda deve observar o disposto no artigo 303 e seguintes do Código de Processo Civil, além dos requisitos estabelecidos no artigo 300 da mesma norma. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda é necessário que a concessão da medida não gere risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). A probabilidade do direito, em cognição sumária, encontra-se evidenciada. A petição inicial foi instruída com extenso acervo probatório, incluindo laudo técnico (ID 95836377), fotografias e notificação extrajudicial (ID 95836374), que indicam a existência de danos severos e progressivos na cobertura do Edifício Grand Suá Tower. O laudo técnico pericial que instrui a petição inicial, elaborado pelo engenheiro Fernando Hrasko, aponta falha construtiva caracterizada como "anomalia e vício oculto", sendo que o diagnóstico identifica o uso de material inadequado no caixilho (aço carbono com corrosão prematura), má aplicação de selante e contato indevido do vidro com elementos rígidos, violando a NBR 7199. O laudo classifica a situação como de "Grau Crítico", indicando risco concreto à saúde e segurança, com perda de redundância estrutural, uma vez que apenas uma lâmina do vidro laminado suporta agora toda a carga d'água. Outrossim, verifica-se que o vício manifestou-se dentro do prazo de garantia de 5 (cinco) anos previsto no Manual das Áreas Comuns e no artigo 618 do Código Civil, considerando que o "Habite-se" foi expedido em 4 de outubro de 2023 (ID 95836373). Cuida-se, ainda, de típica relação de consumo estabelecida entre o condomínio e os fornecedores integrantes da cadeia construtiva (construtora, incorporadora e fornecedora dos vidros), atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o art. 18 do CDC autoriza, em juízo de cognição sumária, a imposição solidária da obrigação de fazer a todas as rés indicadas na petição inicial, sem prejuízo da posterior delimitação de responsabilidades em sede de cognição exauriente. O perigo de dano também está presente uma vez que a manutenção da estrutura avariada no 24º andar configura risco elevado de dano pessoal e material catastrófico, em virtude da possibilidade de liberação abrupta da água da piscina e projeção de fragmentos de vidro sobre a via pública. E não há aqui o risco da irreversibilidade da medida. Embora o fazer determinado (substituição dos componentes do sistema de vidros) seja, em sentido estrito, insuscetível de desfazimento físico, mostra-se plenamente reversível sob o aspecto patrimonial: na hipótese de eventual revogação da tutela, os custos despendidos pelas rés poderão ser ressarcidos pelo autor mediante conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 302 do CPC. Ante o preenchimento dos requisitos legais (CPC, art. 300), defiro o pedido de urgência para determinar que as rés de forma solidária, procedam à reparação integral do sistema de vidros da piscina do condomínio autor, nos exatos termos recomendados pelo Laudo Técnico (substituição integral do caixilho por aço inox AISI 304/316 e substituição total das lâminas de vidro) (ID 95836377), sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. Considerada a complexidade técnica das obras, estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para o início efetivo dos serviços, devendo o reparo ser concluído no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ambos contados da intimação desta decisão. Nos termos de precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.766.376/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT., j. 25.8.2020, DJe de 28.8.2020), deve a parte demandada ser intimada ainda de que, caso não houver interposição de recurso contra esta decisão, o que deverá ser por ela comunicado a este Juízo no prazo legal, ela torna-se estável (CPC, art. 304). Ainda nos termos do referido precedente (REsp n. 1.766.376/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT., j. 25.8.2020, DJe de 28.8.2020), deverá a Secretaria: (i) caso decorrido o prazo sem a interposição de agravo, certificar a ocorrência e fazer conclusão dos autos; (ii) caso interposto agravo contra esta decisão, certificar a ocorrência e intimar a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, aditar a petição inicial, com a complementação da sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 303, § 1º). Cumpra-se, servindo via ou cópia deste de carta/mandado de citação/intimação ou ofício para fins de cumprimento da tutela de urgência concedida. Vitória-ES, 30 de abril de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito Nome: GRAND - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua Ceará, 300, Loja 01 Ed Petrus Residence, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290 Nome: TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Endereço: Avenida Espírito Santo, 720, Galpão 1, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29136-242 Nome: GRAND SPE 051 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: DOUTOR JAIRO DE MATOS PEREIRA, 780, SALA 07, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-310