Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MADALENA DE OLIVEIRA CARVALHO BUROCK
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000059-78.2024.8.08.0060 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Madalena de Oliveira Carvalho Burock em face de Banco do Estado do Espírito Santo, arguindo, em síntese, excesso de execução decorrente de abusividade de juros, anatocismo e cobrança de encargos ilegais em contratos bancários sucessivos (operações "mata-mata") que culminaram na novação da dívida exequenda. A Embargante requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos. O Embargado apresentou impugnação (ID 40357142), suscitando, preliminarmente, a inépcia dos embargos por ausência de memória de cálculo do valor incontroverso (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e defendendo, no mérito, a regularidade da Cédula de Crédito Bancário e a desnecessidade de juntada de contratos anteriores ante a novação. Requereu o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da Inépcia por Ausência de Memória de Cálculo: Rejeito a preliminar arguida pelo Embargado. Embora o art. 917, § 3º, do CPC exija a apresentação de memória de cálculo quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução, tal regra deve ser mitigada quando a parte Executada alega a impossibilidade de elaborar os cálculos por não dispor dos documentos necessários (contratos anteriores e extratos de evolução da dívida), que estão em poder da instituição financeira. No caso, a Embargante justificou a ausência da planilha detalhada e formulou pedido incidental de exibição de documentos, o que autoriza o processamento dos embargos para posterior apuração do quantum devido mediante perícia, conforme entendimento do STJ. A causa não está madura para julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), eis que a controvérsia envolve matéria de fato e de direito (análise da evolução da dívida, taxas aplicadas e cadeia de contratos), exigindo conhecimento técnico especializado. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Verificada a hipossuficiência técnica da Embargante frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente no que tange à exibição dos documentos comuns às partes necessários à elucidação da lide. Considerando a alegação de complexidade dos cálculos e a necessidade de verificar a legalidade dos encargos em toda a cadeia contratual que originou o título exequendo, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Ressalto que a Embargante é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo tal condição ser observada quando da futura nomeação do perito e fixação de honorários, que seguirão as normas da Resolução do CNJ/Tribunal local aplicáveis à assistência judiciária. Para que a perícia contábil seja profícua e efetiva, é imprescindível a análise dos documentos que deram origem à dívida. A simples análise da Cédula de Crédito Bancário de novação (CCB nº 22-070681-00) é insuficiente para verificar a existência de eventuais ilegalidades nos contratos anteriores que foram renegociados/novados (Súmula 286 do STJ). Assim, ANTES da nomeação do perito, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC: DETERMINO ao EMBARGADO (Banco do Estado do Espírito Santo) que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos: Cópia dos contratos anteriores que foram objeto de renegociação/novação e deram origem à Cédula de Crédito Bancário exequenda; Extratos bancários detalhados demonstrando a evolução do débito e os pagamentos realizados desde a origem da dívida até a data da novação. Advirto que a não apresentação injustificada dos documentos poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Embargante, no que couber (art. 400 do CPC). Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para nomeação de perito e fixação dos pontos controvertidos. Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO