Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANO CASTILHO RAMOS
EXECUTADO: SAULLO PIMENTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO GIN FARIAS TANURE - ES31382 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA NUNES GOMES - ES5197 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003791-88.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução proposta por Luciano Castilho Ramos em face de Saullo Pimenta. No ID 80626311, determinou-se a intimação do executado para, em 15 dias, exibir a procuração, sob pena de ser considerada ineficaz a medida deferida em 26/09/2024. Intimado, o requerido não se manifestou. Pois bem. Como se sabe, de acordo com o art. 104 do CPC: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. In casu, como dito no despacho retro, a urgência que o caso requeria, na ocasião, levou à apreciação e deferimento do pleito do executado de ID 45650978, independentemente da juntada do instrumento de mandato. Todavia, verificada a irregularidade da representação, determinou-se a intimação do demandado para sanar o vício em 15 dias, o que não foi atendido. Logo, incide, na espécie, a previsão contida no § 2º do supracitado dispositivo: Art. 104 [...] § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Por essas razões, reputo por ineficaz a decisão contida no ID 51522901 que acolheu a impugnação oposta pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 104, § 2º do CPC. Não obstante a revogação da medida, em consulta ao Sisbajud, pude verificar que todos os valores bloqueados já foram liberados para o devedor à época da prolação da referida decisão. Intimem-se as partes para ciência, devendo o credor, em 05 dias, requerer o que de direito entender. Informo que junto aos autos as informações requisitadas pelo Excelentíssimo Senhor Relator, DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Elaine Cristine de Carvalho Miranda Juíza de Direito em substituição