Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 5001725-66.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: GIZETE MARTINS DE SOUZA NEPOMUCENO Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTORIA MAFRA PINHEIRO - ES41638 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV 13 DE MAIO, 319, CENTRO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 DESPACHO/MANDADO/AR CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, eis que o pleito veio acompanhado da declaração de deficiência financeira (id. 90806136) e contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda (ids. 90806138, 90806142 e 90806661), cuja presunção de verdade disposta §3º do art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício pleiteada, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é da parte adversa. Ademais, considerando que a parte autora é pessoa idosa, conforme documento de identificação exibido no id. 90806148, que atesta idade superior a 60 (sessenta) anos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). NO MAIS, registro, ainda que esta Comarca seja dotada de Núcleo de Conciliação e Mediação, a exígua pauta disponibilizada a este Juízo obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de acordo se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. No mais, antevejo, que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8078/90 e a controvérsia sinaliza que os pleitos de desfazimento do negócio de compra e venda da motocicleta e de reparação pecuniária estão fundados na alegação de defeito oculto, portanto, em fato do produto o que a teor do Art. 18 do CDC, autoriza a inversão ope legis do ônus da prova. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/AR. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021816014358100000083363480 01. PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021816014391500000083363486 02. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA - ass Documento de comprovação 26021816014419500000083363489 03. Comprovante de renda e declarações de imposto de renda Documento de comprovação 26021816014442400000083363491 04. Extratos bancários e extratos dos cartões de crédito Extratos atualizados conta bancária 26021816014487200000083363495 05. IDENTIDADE Documento de Identificação 26021816014527600000083363501 06. COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 26021816014554900000083363505 07. ULTIMO CONTRACHEQUE Documento de comprovação 26021816014577300000083363764 08. MICROFICHA Documento de comprovação 26021816014610300000083363769 09. EXTRATO PASEP POS 1999 Documento de comprovação 26021816014640900000083363770 10. Cálculo de PASEP _ GIZETE MARTINS DE SOUZA NEPOMUCENO Parecer em PDF 26021816014662600000083363778 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030113214290100000083425151 GUARAPARI, 27/04/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV 13 DE MAIO, 319, CENTRO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000