Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: K. A. F. A. P., GABRIELLE CRISTINA FELIX
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, RICARDO DA COSTA - SP427972 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004042-37.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por K. A. F. A. P., menor absolutamente incapaz devidamente representado por sua genitora, Gabrielle Cristina Felix, em face do Banco Pan S.A. Em sua peça exordial, a parte autora sustenta a nulidade absoluta de contrato de empréstimo consignado e respectivo refinanciamento averbados sobre seu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o argumento de que tais operações foram celebradas sem a indispensável autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais, além do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação por ser pessoa com deficiência e a inversão do ônus da prova sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, procedendo-se ao exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, observa-se que, não obstante a qualificação dos patronos e a assinatura digital aposta na peça, a parte autora não colacionou aos autos o instrumento de mandato que outorgue poderes de representação aos advogados Lucilady Silva Ferreira e Ricardo da Costa. Compulsando-se o rol de documentos que instruem a inicial, identificados sob os IDs 94994665 a 94994676, verifica-se a ausência da procuração, documento este essencial para a regular constituição da representação postulatória e indispensável à propositura da demanda. Posto isso, com esteio no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, colacionando aos autos o respectivo instrumento de mandato (procuração), sob pena de indeferimento da exordial, nos exatos termos do artigo 320 do referido diploma processual. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -