Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: BLEND CAFE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Decisão/Mandado de Busca e Apreensão (serve este ato como mandado/carta/ofício) 01) Na análise que faço da petição inicial, verifico a comprovação da inadimplência do devedor, conforme prova documental juntada com peça de entrada, razão porque
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004355-19.2026.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do VEÍCULO: SEMI REBOQUE, Modelo: BITREM RANDON GRANELEIRO 6ECPNEUS, Chassi n.º 9ADG0823MNM489970, ano de fabricação 2021 e modelo 2022,Cor: PRETO, Placa: RQQ0H33, Renavam: 01278173959 02) O Senhor Oficial de Justiça fará constar do auto de apreensão a valoração do veículo com apoio nos informes que o mercado realiza, como por exemplo a tabela FIPE. 03) Serve o presente como o competente mandado para a BUSCA E APREENSÃO do BEM, removendo e entregando-o em mãos de um dos depósitos indicados pelo autor, que ficará na responsabilidade de manter o veículo guardado junto à CONCESSIONÁRIA local, de preferência em seu estacionamento ou em outro lugar conveniente ao Autor, mas desde que seja nesta Comarca, pelo prazo legalmente conferido de purgação da mora: 05 (cinco) dias. 03.1) O senhor oficial de justiça, notificará ao depositário, de que o não atendimento à orientação acima, importará em desobediência à ordem judicial. Decorrido o prazo, poderá transferir o veículo para onde lhe convier. 04) O(a) devedor(a), no prazo de cinco (05) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente apresentada pelo Credor nos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 04.1) Comprovado pelo devedor ao Oficial de Justiça o pagamento integral do débito elencado na exordial, fica o servidor autorizado a restituir-lhe o bem, na forma do §2º do art. 3º do DL 911/69. 05) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida; 06) Autorizo, ainda, o Oficial de Justiça, a utilizar-se de chaveiro, se necessário, a fim de efetivar a apreensão. 07) Apreendido o bem, cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Fica o senhor Oficial de justiça alertado de que o cumprimento do mandado no quesito CITAÇÃO só deve ocorrer se o BEM for apreendido. Vale dizer, o processo só admitirá contestação após a efetiva apreensão do bem indicado. Colatina, 30 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BLEND CAFE LTDA Endereço: AV DAS NACOES, 31100, - de 2902 ao fim - lado par, BENJAMIN CARLOS DOS, COLATINA - ES - CEP: 29712-408
01/05/2026, 00:00