Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2019
Valor da Causa
R$ 793.330,29
Órgão julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA
Terceiro
BANCO SICOOB
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDRE FRANCISCO LUCHI
OAB/ES 10152·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CASSARO BARCELLOS
OAB/ES 8841·CPF·Representa: Autor
JEFERSON JARDIM FERREIRA MESSA
OAB/ES 27095·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Decisão em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
01/05/2026, 00:03
Terceiro
BANCO SICOOB
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Terceiro
SICOOB
Terceiro
EDSON LAURENZONI
CPF
Reu
NILSON LORENZONI
CPF
Reu
CAMILO LAURENZONI
CPF
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: CAMILO LAURENZONI, NILSON LORENZONI, EDSON LAURENZONI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
EXECUTADO: JEFERSON JARDIM FERREIRA MESSA - ES27095 DECISÃO RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000641-87.2019.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário. Em diligências de constrição patrimonial, foram efetuados bloqueios de valores via SISBAJUD. Em despacho anterior, determinou-se a intimação do executado Nilson Lorenzoni para se manifestar sobre os bloqueios, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de convolação em penhora. O executado Nilson Lorenzoni apresentou manifestação, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que seriam destinados ao sustento familiar e ao custeio de despesas médicas próprias e de familiares, além de gastos inerentes ao manejo de pequena propriedade rural (cafeicultura), invocando o art. 833, IV, do CPC, e requerendo a liberação integral. Subsidiariamente, postulou a liberação de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC. O exequente apresentou manifestação contrária, arguindo, em síntese, a ausência de comprovação da natureza alimentar ou da destinação essencial do numerário, bem como a inadequação do pedido subsidiário. Requereu a transferência do valor constrito para conta bancária de sua titularidade e, ainda, novas diligências patrimoniais via RENAJUD, indicando débito atualizado. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se à alegada impenhorabilidade do numerário bloqueado via SISBAJUD. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC consubstancia exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (CPC, art. 789) e, por isso, demanda interpretação restritiva e demonstração concreta de enquadramento legal. No caso, o executado invoca o art. 833, IV, do CPC, que protege vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de natureza alimentar, ressalvadas hipóteses legais. Entretanto, a proteção não incide de forma automática sobre valores encontrados em conta corrente, exigindo prova minimamente idônea acerca (i) da origem do numerário (natureza remuneratória/alimentar) e (ii) do nexo entre os valores constritos e a efetiva subsistência do executado e de sua família. O ônus de demonstrar o fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do exequente (no caso, a alegada impenhorabilidade) é do executado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Alegações genéricas, sem lastro documental, não bastam para afastar a constrição. Aqui, o executado não trouxe aos autos extratos bancários completos do período próximo à constrição, comprovantes de recebimento de salário/proventos/pensão, notas fiscais ou recibos que evidenciem que os valores bloqueados correspondiam a verba de subsistência, tampouco demonstrou, por documentos, que o numerário era destinado, de modo direto e necessário, a despesas médicas ou à manutenção imprescindível da unidade familiar. Além disso, a própria dinâmica dos bloqueios e a narrativa apresentada não se compatibilizam, por si, com a caracterização imediata de verba alimentar protegida, sobretudo quando inexistem elementos objetivos que individualizem a origem e a destinação do numerário. Quanto às condições de saúde narradas e aos documentos médicos juntados, embora possam indicar enfermidades, não comprovam, por si sós, que os valores bloqueados tinham natureza legalmente impenhorável ou que eram, em concreto, indispensáveis e reservados ao custeio imediato de tratamento, especialmente sem demonstração de que tais despesas eram suportadas pelo executado Nilson, nem a correlação financeira entre os desembolsos e os valores constritos. No pedido subsidiário, o art. 833, X, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A aplicação dessa proteção, quando invocada para numerário em conta corrente, não prescinde de análise do caso concreto e, de todo modo, não afasta a necessidade de demonstração de que se trata de reserva destinada à subsistência familiar, com ausência de sinais de abuso ou de desvirtuamento. No caso concreto, não há prova de que o montante bloqueado corresponda a reserva de poupança familiar; tampouco se demonstrou que os valores estavam preservados com essa finalidade. Assim, não se verifica base fática suficiente para acolher o pedido subsidiário. Diante disso, inexistindo prova da natureza impenhorável do numerário, deve ser rejeitada a impugnação, com a consequente convolação do bloqueio em penhora, nos termos já advertidos em despacho anterior. Presentes os requisitos formais da constrição, impõe-se, ainda, a transferência do valor penhorado para a conta judicial vinculada ao feito ou, conforme operacionalidade do sistema e requerimento do exequente, a transferência para a conta indicada pela parte credora, resguardada a rastreabilidade do ato e o registro nos autos. Por fim, cabível a adoção de medidas executivas típicas para localização de patrimônio, inclusive restrição de veículos via RENAJUD, como providência útil à efetividade da execução. DISPOSITIVO Rejeito a impugnação apresentada por Nilson Lorenzoni. Convolo em penhora o(s) bloqueio(s) efetivado(s) via SISBAJUD em desfavor do executado Nilson Lorenzoni e determino a transferência dos valores penhorados para contas de depósitos judicias, pelo SISBAJUD, e, posteriormente, emissão de alvarás de transferência para a conta indicada pelo exequente nos autos. Determino a realização de restrição e pesquisa de veículos via RENAJUD em nome do executado ainda não atingido por essa medida. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 24 de fevereiro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito