Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAURO ANTONIO
EXECUTADO: NIUZA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMARA DA SILVA - MG191137 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003983-25.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAURO ANTÔNIO em face de NIUZA MARIA DA SILVA, partes qualificadas. Em petição de ID 79855462 a executada pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e manifesta expressamente sua intenção na adesão ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, com a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para levantamento dos recursos necessários à realização do depósito. Intimado, o exequente manifestou que não se opõe ao parcelamento, entretanto requer o depósito do valor da entrada à vista. DECIDO. Da gratuidade de justiça A executada postulou a concessão da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos e colacionando declaração de hipossuficiência e de isenção de IRPF. Considerando que a parte é pessoa idosa e comprovou a condição de vulnerabilidade econômica, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada, nos termos do art. 98 do CPC. Do pedido de parcelamento A executada manifestou intenção de aderir ao parcelamento previsto no art. 916 do CPC, solicitando, contudo, o prazo de 90 (noventa) dias para realizar o depósito do valor da entrada (30%). Instado a se manifestar, o exequente informou não se opor ao parcelamento, desde que a entrada seja realizada imediatamente e à vista, refutando a elasticidade de prazo pretendida. Com efeito, o benefício do parcelamento legal é um direito potestativo do devedor, desde que preenchidos rigorosamente os requisitos do art. 916 do CPC: reconhecimento da dívida e comprovação do depósito de 30% do valor em execução no prazo de defesa. No presente caso, verifica-se ao ID 16439291 que a executada já foi devidamente citada. Ainda que se considere seu comparecimento espontâneo atual, a pretensão de suspender o feito por 90 dias para levantar recursos carece de amparo legal. Vale ressaltar que o art. 916 do CPC exige o depósito concomitante ao requerimento, não autorizando o juiz a dilatar o prazo para o pagamento da entrada, especialmente diante da discordância da parte credora. Portanto, indefiro o pedido. Assim, intime-se o exequente para que junte aos autos a planilha de débito devidamente atualizada no prazo de 03 (três) dias, a fim de viabilizar o cálculo da quantia a ser depositada pela executada. Após, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove nos autos o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado da dívida, sob pena de indeferimento do parcelamento e prosseguimento das medidas executivas. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)