Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: LUANNA MORAIS FELIX Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARGARETE LEITE GONCALVES - MG122378 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001172-24.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUANNA MORAIS FELIX nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move a DACASA FINANCEIRA S.A, partes devidamente qualificadas. Sustenta a extinção da execução em razão de sua nulidade, ante a ausência de título executivo extrajudicial; a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas; e a falta de comunicação extrajudicial do débito exequente. Ao final, pugna pela aplicação do efeito suspensivo ao incidente e pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça A excipiente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, verifico que a parte colacionou nos autos apenas declaração de hipossuficiência (ID 80901066) e uma declaração pessoal sobre a renda que aufere (ID 80901067), portanto, para fins de análise da hipossuficiência alegada, intime-se a excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos com o fito de comprovar sua hipossuficiência financeira, tais como: cópia integral da declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício. Do efeito suspensivo Como é cediço, a exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em caráter excepcional para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária a dilação probatória. Nesse ínterim, a exceção de pré-executividade não se compatibiliza com o deferimento de efeito suspensivo, que pressupõe a suspensão de atos executivos em razão da controvérsia, o que demanda maior aprofundamento probatório ou análise de verossimilhança. Nesse sentido, é a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo à exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. O agravante alega nulidade da execução por iliquidez e inexigibilidade do título, conduta do Banco Safra de compensação de parcelas vencidas, conexão entre execuções e risco de prejuízo à atividade econômica do Instituto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade pode suspender a execução de título extrajudicial, considerando a alegação de nulidade do título e a conduta do credor. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade não comporta efeito suspensivo, pois não exige dilação probatória e deve tratar de questões que podem ser reconhecidas de plano pelo juízo. 4. O pedido de suspensão da execução com base em exceção de pré-executividade não encontra amparo legal, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não suspende a execução de título extrajudicial. 2. A decisão recorrida não merece reforma. Legislação Citada: CPC, art. 803, parágrafo único; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1148296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/09/2010, DJe 28/09/2010; STJ, AgRg no REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23570405620258260000 São Paulo, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 11/11/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025) Destarte, o efeito suspensivo pleiteado deveria ser pleiteado via embargos à execução. Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Das providências Intime-se a excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira. Intime-se a excepta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da exceção de pré-executividade ID 81749829. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)