Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DALVI ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA, JOAO OZIRES DE SOUZA DALVI, LEANDRO DE SOUZA DALVI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000278-66.2025.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 87638772) em face da decisão de ID 87313800, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de penhora de imóveis formulado na petição de ID 83576499. A parte executada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 89241521), pugnando pela sua rejeição sob o argumento de que a pretensão visa apenas a rediscussão do mérito, inexistindo vícios a serem sanados. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, anteriormente à prolação da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, a parte exequente havia protocolado petição (ID 83576499) indicando à penhora frações ideais de bens imóveis pertencentes aos executados pessoas físicas. Contudo, o decisum embargado limitou-se a determinar que o credor requeresse o que de direito após o trânsito em julgado, silenciando quanto ao pleito constritivo já formalizado. Configurada a omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, passo a integrar o julgado. A análise das certidões de matrícula carreadas aos autos demonstra a propriedade dos executados João Ozires de Souza Dalvi e Leandro de Souza Dalvi sobre as frações indicadas: 1 - Matrícula nº 2.115 (ID 83577606): Os executados pessoas físicas detêm, em condomínio com terceiros, a fração ideal de 10% do imóvel (sendo 3,33% para cada herdeiro-filho); 2 - Matrícula nº 3.581 (ID 83577609): Conforme R.4 e R.5, os executados tornaram-se proprietários da integralidade do bem após partilha e doação, sendo juridicamente viável a constrição da fração de 50% requerida pelo banco. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que os bens indicados pelos executados foram recusados por baixa liquidez (ID 83576499), o deferimento da penhora sobre os imóveis é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para integrar a decisão de ID 87313800 e, por conseguinte, DEFERIR A PENHORA das seguintes frações ideais: 1 - 10% (dez por cento) do imóvel objeto da Matrícula nº 2.115 do Cartório de Registro de Imóveis de Vargem Alta/ES; 2 - 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da Matrícula nº 3.581 do Cartório de Registro de Imóveis de Vargem Alta/ES. À Secretaria para que proceda à lavratura do termo de penhora nos autos, conforme autorizado pelo art. 845, § 1º, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para que, de posse do termo, providencie a averbação da penhora junto à margem das respectivas matrículas no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo comprovar o ato nestes autos no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC). Lavrado o termo, intimem-se os executados da penhora realizada. Caso sejam casados, proceda-se também à intimação dos respectivos cônjuges, salvo se o regime de bens for o de separação absoluta (art. 842 do CPC). Cumpridas as etapas acima e decorrido o prazo para eventual impugnação, expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 870 do CPC). Mantenho as demais disposições da decisão embargada. Intimem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: DALVI ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA Endereço: RODOVIA DO CAFE, 100, KM 227 ES 080, ZONA RURAL, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: JOAO OZIRES DE SOUZA DALVI Endereço: Avenida Francisco Mardegan, 210, Aeroporto, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-100 Nome: LEANDRO DE SOUZA DALVI Endereço: Rodovia do Café, KM 227 ES 080, s/n, zona rural, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000