Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Nome: FRANCIELY FARIA NASCIMENTO PRAVATO Endereço: Rua João de Souza Vieira Filho, 46, Doutor Luiz Tinoco da Fonseca, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-260 Nome: MAYCON GUARNIEL TIRELLO Endereço: Rua Vitório Checon, 18, Aeroporto, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-040 Nome: NELY RIBEIRO NASCIMENTO Endereço: Rua João de Souza Vieira Filho, 46, Doutor Luiz Tinoco da Fonseca, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-260 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Inspeção/2026 Versam os autos sobre execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, encontrando-se a exordial instruída com documentos. Assim sendo,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5004082-49.2026.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECEBO a inicial e em observância ao art. 827 do CPC, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. CITE-SE A PARTE EXECUTADA acima descrita, via oficial de justiça, de todos os termos da ação supracitada e para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na importância de R$55,081.47 (cinquenta e cinco mil, oitenta e um reais e quarenta e sete centavos). TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da parte executada, em especial do(s) seguinte(s) bem(ns) indicado(s) pela parte exequente na inicial (art. 829, §2º, CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo: Imóvel matricula nº 4488, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeiro de Itapemirim. Imóvel matricula nº 1717, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeiro de Itapemirim. Imóvel matricula nº 2550, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Cachoeiro de Itapemirim. Não sendo encontrado a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas judiciais eletrônicos para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido: TJES - AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), em caso de requerimento da parte exequente, venham-me os autos CONCLUSOS para diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos (SisbaJUD e RenaJUD). Não se levará a efeito a penhora/arresto quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o(a) oficial(a) descreverá na certidão os que guarnecem na residência e/ou no estabelecimento da parte devedora. FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do CPC, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. ADVERTÊNCIAS PRAZO PARA EMBARGOS: a parte executada poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte executada, intimada, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte credora e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94158144 Petição Inicial Petição Inicial 26033111013265300000086433415 94158706 002 - Atos constitutivos SICREDI - Parte 1 Documento de comprovação 26033111013341400000086433427 94158707 003 - Atos constitutivos SICREDI - Parte 2 Documento de comprovação 26033111013422100000086433428 94158709 004 - Atos constitutivos SICREDI - Parte 3 Documento de comprovação 26033111013514200000086433430 94158711 005 - Procuração Publica Documento de comprovação 26033111013591400000086433432 94158712 006 - Contrato C37222163-3 Documento de comprovação 26033111013675800000086433433 94158713 007 - Assinatura Contrato C37222163-3 Documento de comprovação 26033111013747400000086433434 94158715 008 - Certidão óbito Documento de comprovação 26033111013827900000086433436 94158716 009 - Imóvel 1717 Documento de comprovação 26033111013905800000086433437 94158718 010 - Imóvel 2550 Documento de comprovação 26033111013991200000086433439 94158720 011 - Imóvel 4488 Documento de comprovação 26033111014072100000086433441 94158721 012 - Planilha C37222163-3 Documento de comprovação 26033111014153200000086433442 94217366 Petição (outras) Petição (outras) 26033116040700600000086487030 94217367 002 - Custas quitadas - 5004082-49.2026.8.08.0011 Documento de comprovação 26033116040730200000086487031 94169055 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040208234263000000086443064 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUIZA DE DIREITO