Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO BARBOSA DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007339-57.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sergio Barbosa da Silva contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Alega a parte autora que celebrou contrato de alienação fiduciária em 58 parcelas mensais no valor unitário de R$ 2.849,59, para aquisição de veículo automotor Toyota Corolla XEI 20 2019/2020. Argumenta que os valores cobrados não correspondem ao valor real do bem, incidindo a requerida na prática de cobrança de tarifas indevidas, juros acima da média de mercado e anatocismo (capitalização ilegal de juros). Sustenta, ainda, que a instituição financeira se negou a fornecer a cópia do instrumento contratual, violando o direito à informação adequada e clara estatuído no Código de Defesa do Consumidor, o que impossibilitou o cálculo exato do montante pago indevidamente. Por fim, requer que seja deferida a inversão do ônus da prova com a ordem de juntada do contrato; a revisão das cláusulas contratuais para adequar os juros remuneratórios e afastar o anatocismo e as tarifas abusivas; a repetição do indébito em dobro; bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., devidamente citado através de carta postal com aviso de recebimento (ID 79601382), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (certidão de ID 84212535). Decretada a inversão do ônus da prova e intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (ID 87079430), somente o autor se manifestou, no ID 87367697. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Com efeito, a produção de prova pericial contábil postulada pela parte autora mostra-se desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia. Nesse diapasão, cumpre consignar que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). No presente caso, a matéria controvertida cinge-se à legalidade de encargos e taxas incidentes sobre contrato de financiamento — notadamente a taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros e a incidência de tarifas administrativas —, o que configura matéria essencialmente de direito e de exegese jurisprudencial consolidada. A robustecer tal entendimento, observa-se que o banco requerido, consoante doravante será explicitado, ao incorrer em revelia e omitir-se quanto ao dever de exibir o instrumento contratual, atraiu a incidência de presunções legais e jurisprudenciais (Súmula 530, STJ) que tornam despicienda a análise aritmética de termos contratuais que sequer existem nos autos. Nesses termos, a resolução da lide depende, pois, da subsunção dos fatos aos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores, e não da verificação técnica de cálculos por expert, cujos eventuais reflexos pecuniários poderão ser aferidos em sede de liquidação de sentença. Além disso, frise-se que o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, CF), entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Feitas essas considerações e volvendo ao caso em exame, vê-se que a presente demanda escuda-se em típica relação de consumo encetada mediante a contratação de financiamento de veículo automotor. A parte autora, aduzindo a onerosidade excessiva das parcelas, postula a intervenção judicial para extirpar a cobrança de juros acima do patamar legal/médio, a capitalização com periodicidade inferior à anual (anatocismo) e a exigência de tarifas administrativas, além da reparação moral. A seu turno, o banco réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Tal omissão impõe a decretação da revelia, operando-se o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Importante salientar, todavia, que tal presunção é relativa (juris tantum), não desonerando o julgador do dever de confrontar a narrativa inicial com o acervo probatório e com as normas de direito aplicáveis. Na hipótese, a revelia atua com especial vigor sobre a alegação de que houve cerceamento de informações e cobrança de encargos sem base contratual clara, visto que a instituição financeira detinha o monopólio da prova documental (o contrato) e o ônus de exibi-lo para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). De toda sorte, conforme jurisprudência pátria pacificada, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF). Ocorre que, a teor da Súmula 530 do STJ, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – seja por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ademais, o c. STJ pacificou, nas Súmulas 539 e 541, que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida, desde que haja pactuação expressa no contrato. No que tange às tarifas, o Tema 620 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Súmula n. 566 do STJ adota o mesmo entendimento ao dispor que, nos contratos bancários posteriores a 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento. Contudo, para contratos firmados posteriormente à aludida data, permaneceram válidas somente as tarifas de cadastro expressamente tipificadas em ato normativo padronizador da autoridade monetária, e desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC). In casu, repise-se que a inércia da ré em exibir o contrato de alienação fiduciária, somada à revelia ora decretada, torna os encargos combatidos desprovidos de lastro probatório legitimador. A ausência do documento, como visto, atrai os termos da Súmula 530 do STJ, que preconiza que os juros remuneratórios cobrados deverão ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações da mesma espécie e período, salvo se a taxa que vinha sendo efetivamente exigida for mais vantajosa para o autor. Em seguimento, para o deslinde da controvérsia quanto aos reflexos patrimoniais, a compreensão jurisprudencial do c. STJ firmou-se no sentido de que a repetição do indébito decorrente de encargos contratuais revisados judicialmente deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, a fim de obstar o enriquecimento sem causa, salvo demonstração inequívoca de má-fé, o que não se vislumbra no mero silêncio processual. Destarte, com relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, à míngua de comprovação do dano propriamente dito, entendo que não restou demonstrado o abalo moral indenizável, vez que filio-me a corrente jurisprudencial firmada no âmbito do E. Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que a mera cobrança de encargos abusivos não configura, por si só, o dano moral (TJES, Apelação Cível n. 0014415-44.2020.8.08.0048, Relatora Desa. JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 15/Mar/2023). Nesse contexto, de rigor a procedência parcial dos pedidos, devendo o saldo residual ou o eventual crédito do autor/consumidor ser apurado na fase de liquidação mediante a compensação e repetição na forma simples. Por derradeiro, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para: (a) Determinar o expurgo da capitalização de juros (anatocismo) com periodicidade inferior à anual; (b) Determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época, exceto se a taxa praticada for mais favorável ao consumidor; (c) Declarar nulas as cobranças relativas as tarifas administrativas de concessão de crédito ou emissão de boleto consubstanciadas na TEC e TAC, salvo se esta última houver sido cobrada no início do relacionamento bancário entre as partes; (d) Condenar a requerida à repetição do indébito de forma simples, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente do financiamento, após apuração em fase própria de liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pleitos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, compreendendo as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (a ser apurado em liquidação), nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -