Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NADIM MATTAR
INTERESSADO: SEMIA RUBIA MATTAR, EMIR PEREIRA MATTAR, OMAR PEREIRA MATTAR, SORAYA PEREIRA MATTAR, TATYANY MATTAR JACOBSEN, VLADIA ALMEIDA MATTAR HUDSON, GLESSIA MATTAR PEREIRA DE CASTRO, ROBSON MATTAR PEREIRA DE CASTRO, SOUHEIL MATTAR, ANICE MATTAR, AMIRA MATTAR, DARIK BORGES MATAR, MAIRA MATAR, TAIANY ALMEIDA MATTAR, JANINE MATTAR PEREIRA DE CASTRO INVENTARIADO: TAUFIC MOHAMED MATTAR, BADR MATTAR Advogado do(a)
REQUERENTE: SICILIANO MACHADO NETO - MG105306 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO - 2026 1- Processo em ordem. 2- Autorizo o recolhimento das custas processuais ao final do processo 3- Tendo em vista que figura no polo ativo da presente demanda pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5003861-36.2026.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) defiro o pedido de prioridade de tramitação, com base no art. 1.048, inciso I do CPC, devendo ser identificado na forma do art. 1.048, §2º, do CPC/2015. 4- Nomeio o requerente NADIM MATTAR como inventariante. 5- Analisando a inicial, observo que o requerente já arrolou os herdeiros dos inventariados e formulou requerimentos como a fixação da remuneração do inventariante no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do monte partilhável e a adoção das medidas necessárias para resguardar os bens diante das ocupações irregulares. Além disso, afirmou que todos os herdeiros estão de acordo com a realização da partilha amigável. Passo a decidir sobre tais pontos. Quanto ao pedido de fixação de remuneração em favor do inventariante, este não merece prosperar, uma vez que inexiste previsão legal no ordenamento jurídico pátrio que autorize a fixação de remuneração em favor de inventariante que seja herdeiro legítimo. O encargo, no caso em tela, é exercido por filho dos de cujus, configurando múnus público gratuito derivado do dever de colaboração com a justiça e da gestão de interesse comum. A remuneração é instituto reservado exclusivamente ao inventariante dativo (nomeado quando não há herdeiros aptos), o que não se amolda à hipótese dos autos. Portanto, não há falar-se em remuneração ou compensação financeira ao herdeiro pelo simples desempenho do encargo. No que tange ao requerimento para adoção de medidas necessárias para resguardar os bens diante de supostas ocupações irregulares, observa-se que tal pretensão extrapola o rito do processo de inventário. Eventuais ações possessórias para a defesa do acervo hereditário devem ser propostas pelo inventariante, representando o espólio, nas vias ordinárias e perante o juízo cível competente, e respeitando o contraditório e a ampla defesa em face dos terceiros ocupantes. Assim, tendo em vista que o juízo do inventário não possui competência para determinar medidas de desocupação ou proteção possessória contra estranhos à lide, indefiro, desde já, o requerimento. Acerca da indicação dos herdeiros, considerando que, dos 06 (seis) filhos deixados pelos inventariados, apenas o requerente está vivo, por ocasião das Primeiras Declarações ou do Plano de Partilha, deverá ser comprovada a data exata do falecimento de cada um dos demais herdeiros, quais sejam: Soraya Mattar, Sami Mattar, Raife Mattar Pereira Lopes, Fause Taufic Mattar e Amira Mattar Pereira de Castro. É imperativo distinguir tecnicamente entre herdeiros pré-mortos e herdeiros pós-mortos. Para os herdeiros pré-mortos, ou seja, aqueles falecidos antes dos autores da herança (falecimentos ocorridos em 25/01/1994 e 11/04/1995), opera-se o direito de representação, sucedendo os netos por estirpe, nos termos dos artigos 1.851 e 1.852 do Código Civil. Já para os herdeiros pós-mortos, que faleceram após a abertura da sucessão dos pais — como no caso de Sami Mattar (falecido em 01/06/2016) e Fause Taufic Mattar (falecido em 27/01/2009) —, não há representação por estirpe, pois o quinhão foi transmitido ao patrimônio do filho falecido no exato momento do óbito dos inventariados pelo princípio da saisine, devendo a partilha ser destinada aos seus respectivos espólios, mediante a devida regularização processual. Assim, a correta identificação dessa cronologia é fundamental para a validade da partilha e para a regularidade da representação processual nos presentes autos. 6- No tocante ao requerimento formulado em ID 95885965, no qual se pleiteia a penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos do herdeiro Omar Pereira Mattar, indefiro-o por ora. Isso porque, no atual estágio processual, sequer houve a apresentação das primeiras declarações e a respectiva aceitação da herança, não havendo ainda quinhão determinado ou disponível para sofrer a constrição pretendida, sem prejuízo de nova análise após a organização do quadro de herdeiros e bens. 7- Considerando a informação de que todos os herdeiros estão de acordo com a realização da partilha amigável, e que, aparentemente, todos são maiores e capazes, intime-se o inventariante, por seu patrono, para informar se deseja converter o rito para o de ARROLAMENTO, na forma do art. 659, do CPC, apresentando, para tanto, partilha amigável, nos termos do art. 653, do CPC, devidamente assinado por todos os herdeiros e no prazo de 30 (trinta) dias. 8- Caso o autor não aceite a conversão suso mencionada ou o prazo expire sem qualquer manifestação: a) Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso, podendo fazê-lo presencialmente no Cartório deste Juízo ou de forma remota, por meio da plataforma gov.br, com o posterior juntada nos autos. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o(a) inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. b) Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações, independentemente de nova intimação (art. 620, CPC). c) Prestadas as primeiras declarações, desde que de forma válida e pertinente, desde já DISPENSO a lavratura do termo circunstanciado, de que trata o Art. 620, do CPC. Caso as informações especificadas pelos incisos I a IV, do Art. 620, do CPC, já tenham sido validamente prestadas anteriormente, basta apenas uma petição de ratificação em substituição às primeiras declarações. d) Citem-se o(s) herdeiros(s), legatário(s) e cônjuge ou companheiro supérstite, se for o caso, e, ainda, intimem-se o testamenteiro (se houver) e o Ministério Público, em havendo herdeiro incapaz ou ausente, para os termos do inventário e para se manifestarem sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias (Arts. 626 e 627, CPC). e) Publique-se edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-os para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC). f) Transcorrido o prazo assinalado no art. 627 do CPC, intime-se o(a) inventariante, por meio de sua Defensora, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o preenchimento e o envio da Declaração de ITCMD por meio do site da Secretaria da Fazenda Estadual (www.sefaz.es.gov.br), conforme previsto no Provimento CGJES nº 08/2025. 9- Em qualquer caso, considerando o Provimento nº 56/2016, do CNJ, de 14/07/2016, o(a) inventariante deverá apresentar a certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados1 em nome dos inventariados. Diligencie-se. Guarapari, 30 de abril de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito