Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO ANDRÉ PAIVA RÉ: CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004335-07.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato proposta por MARCIO ANDRE PAIVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustenta a parte autora, em síntese, que teria celebrado empréstimos pessoais não consignados com a instituição requerida, sem que lhe fossem disponibilizados, no ato da contratação, os respectivos instrumentos contratuais. Aduz que, por intermédio de seu patrono, notificou extrajudicialmente a requerida para apresentação dos contratos, acompanhando o requerimento de procuração e autorização para débito de eventual tarifa bancária, sem obtenção de resposta útil. Com base nessa narrativa, pretende a exibição incidental dos contratos firmados nos últimos 10 anos, abertos ou quitados, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão dos juros remuneratórios para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a repetição simples dos valores supostamente pagos a maior. Verifica-se, contudo, que já tramita perante a 1ª Vara Cível de Guarapari o processo n. 5003880-42.2026.8.08.0021, distribuído em 08/04/2026, às 14h46, igualmente ajuizado por MARCIO ANDRÉ PAIVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos ora deduzidos (ID 95470180 e ID 95470178). No referido processo, inclusive, já houve decisão inicial concedendo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecendo a incidência do CDC, declarando a inversão do ônus da prova e determinando a exibição dos contratos de empréstimo celebrados nos últimos 10 anos. O presente feito, por sua vez, foi distribuído posteriormente, em 17 de abril de 2026, perante esta 3ª Vara Cível de Guarapari, reproduzindo, em substância, a demanda anteriormente ajuizada perante a 1ª Vara Cível. É o relatório, em síntese. Decido. A litispendência constitui pressuposto processual negativo, de ordem pública, cognoscível de ofício, destinado a impedir a coexistência simultânea de demandas idênticas. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, a tríplice identidade é manifesta. As partes são as mesmas: MARCIO ANDRÉ PAIVA, no polo ativo, e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no polo passivo. A causa de pedir é igualmente coincidente, pois ambas as ações se fundam na alegada contratação de empréstimos pessoais não consignados, na ausência de disponibilização dos contratos, na notificação extrajudicial infrutífera e na suposta abusividade dos juros remuneratórios em relação à média BACEN. Os pedidos também se repetem integralmente, abrangendo gratuidade da justiça, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, exibição incidental dos contratos dos últimos 10 anos, presunção do art. 400 do CPC em caso de não exibição, revisão contratual e restituição simples de indébito. A ausência de indicação de contrato específico não afasta a litispendência; ao contrário, reforça a identidade das demandas, pois ambas se dirigem ao mesmo espectro contratual amplo e indeterminado, consistente na revisão da relação jurídica mantida entre as partes mediante prévia exibição dos contratos celebrados no decênio anterior. Assim, tendo sido a ação n. 5003880-42.2026.8.08.0021 distribuída primeiro, em 08/04/2026, às 14h46, perante a 1ª Vara Cível de Guarapari/ES, é ela a demanda preventa para o exame da controvérsia, não se revelando admissível o prosseguimento da ação posteriormente distribuída perante este Juízo. A duplicidade processual não pode subsistir, pois vulnera a racionalidade da distribuição, compromete o princípio do juiz natural, impõe indevido dispêndio de atividade jurisdicional e cria risco concreto de decisões conflitantes, revelando indevida reiteração de pretensão já submetida ao crivo do órgão jurisdicional prevento. No tocante à gratuidade da justiça, defiro o benefício à parte autora, em observância à coerência decisória e à circunstância de que, no processo n. 5003880-42.2026.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Guarapari/ES, a assistência judiciária gratuita já foi concedida ao mesmo demandante, em demanda idêntica, inexistindo nestes autos elemento novo apto a infirmar a hipossuficiência então reconhecida (vide anexo).
Diante do exposto, reconheço a litispendência e, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhe-se a cópia desta sentença ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE, para ciência, análise e adoção das providências institucionais cabíveis, diante da constatação de duplicidade de demandas idênticas. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -