Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MACEDO TRANSPORTE TUR LTDA
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, CERAMICA SUMARE LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5015705-96.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais c/c Complementação de Indemnização Securitária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MACEDO TRANSPORTE TUR LTDA ME em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e CERÂMICA SUMARÉ LTDA. A autora alega, em síntese, que no dia 17 de fevereiro de 2026, o seu veículo Mercedes-Benz Sprinter (ano 2013), devidamente regularizado para o transporte escolar e turístico, foi atingido na traseira por um caminhão pertencente à segunda requerida na rodovia BR 101, em Itamaraju/BA. O Laudo Pericial da Polícia Rodoviária Federal concluiu que o condutor do caminhão foi o responsável pelo sinistro ao não guardar distância de segurança. Afirma que a primeira requerida (seguradora) reconheceu a perda total do bem, mas efetuou o pagamento da indenização a menor. Segundo a exordial, a seguradora classificou indevidamente o veículo como "furgão" (valor de R$ 114.295,00), quando os documentos oficiais comprovam tratar-se de uma "van de passageiros" (valor de R$ 156.801,00 pela Tabela FIPE), resultando numa diferença de R$ 42.506,00. Em sede liminar, pugna pela determinação de depósito judicial da referida diferença, sob o argumento de que a privação do capital impede a aquisição de novo veículo e compromete a continuidade da sua atividade econômica. Requer, ainda, a exibição da apólice de seguro e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica, a compreensão jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ). No presente caso, embora a parte autora tenha colacionado extratos bancários que indicam saldo reduzido e utilização de limite de crédito, tais documentos, de forma isolada, não permitem uma análise exauriente da saúde financeira da sociedade empresarial, sendo necessária a apresentação de balancetes contábeis, declaração de imposto de renda ou outros documentos que demonstrem a ausência de liquidez e património. Deste modo, nos termos do art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Passo à análise da urgência. A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na adequação da classificação técnica do veículo sinistrado para fins de liquidação do seguro, havendo divergência entre a categoria "furgão" utilizada pela ré e a categoria "passageiro" sustentada pela autora. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e da reparação integral, garantindo que a indemnização corresponda ao exato valor do bem na data do sinistro, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora e prejuízo injusto ao consumidor ou terceiro prejudicado. Tal conclusão baseia-se na interpretação dos artigos 776 e 781 do Código Civil, bem como no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a obrigação de pagamento do prejuízo real dentro dos limites da apólice, assegurando a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais. No caso, observa-se que a probabilidade do direito está alicerçada em robusta prova documental. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) é categórico ao classificar o veículo de placa AYD7C06 na espécie "Passageiro", tipo "Micro-ônibus", com lotação de 20 lugares. Corroboram tal evidência o Laudo de Vistoria do DETRAN/ES e o Certificado da ANTT, que atestam a regularidade do bem para o transporte escolar e turístico. Contudo, o orçamento de "Perda Total" emitido pela seguradora Allianz classifica o veículo como "Sprinter Furgão", utilizando o código FIPE 021269-5 correspondente a transporte de carga, em evidente dissonância com a natureza do bem comprovada nos autos. Ademais, o perigo de dano revela-se concreto e atual, na medida em que a autora é microempresa cuja receita depende diretamente da exploração económica do veículo inutilizado. A retenção da diferença do capital securitário (R$ 42.506,00) impede a reposição da sua frota, agravando severamente os prejuízos operacionais e a capacidade de manutenção do negócio. Saliente-se que a medida ora pleiteada é dotada de reversibilidade, vez que o montante será acautelado em depósito judicial, preservando-se os interesses das partes até o julgamento final da lide. Nesse contexto, o acolhimento do pedido liminar é medida que se impõe, na medida em que a documentação oficial do veículo torna verossímil a alegação de pagamento administrativo a menor e a urgência decorre do caráter instrumental do bem para a subsistência da empresa autora. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a primeira requerida (ALLIANZ SEGUROS S/A) proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao DEPÓSITO JUDICIAL da quantia de R$ 42.506,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e seis reais), referente à diferença de classificação do veículo, sob pena de multa diária ou outras medidas indutivas; 2.DETERMINO, com fulcro no art. 396 do CPC, que a seguradora ré apresente, junto com a contestação, cópia integral da apólice de seguro vigente à época do fato; 3.INTIME-SE a parte autora para cumprir a diligência documental quanto à justiça gratuita, conforme fundamentado no item II. Intimem-se e, após, diligencie-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.2. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.3. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.4. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI da certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.5. Cumpra-se como mandado/carta. 1.6. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.7. Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.8. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos têm sido frustrados. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95861699 Petição Inicial Petição Inicial 26042417455007200000087988388 95862973 laudo Escolar Documento de comprovação 26042417455022700000087989412 95862975 AYD7C06 Laudo Escolar Documento de comprovação 26042417455050000000087989414 95862977 solicitacao apolice 1 Documento de comprovação 26042417455071500000087989416 95862980 orcamento comprovantes 6 Documento de comprovação 26042417455095700000087989419 95862982 orcamento comprovantes 5 Documento de comprovação 26042417455120300000087989421 95862983 orcamentos comprovantes 4 Documento de comprovação 26042417455145600000087989422 95862986 orcamentos comprovantes 3 Documento de comprovação 26042417455166600000087989424 95862987 orcamentos comprovantes 2 Documento de comprovação 26042417455212300000087989425 95862995 orçamentos comprovantes Documento de comprovação 26042417455234600000087989433 95862996 comprovante orcamentos servicos fins de semana e feriados Documento de comprovação 26042417455253800000087989434 95862997 comprovante pagamento mensalidade transporte escolar Documento de comprovação 26042417455279600000087989435 95863000 certificado seguranca veicular Documento de comprovação 26042417455305600000087989438 95863001 comprovante valores pagos incorretamente Documento de comprovação 26042417455331600000087989439 95863405 prova orcamentos perdidos 1 Documento de Identificação 26042417455354900000087989443 95863406 contrato empresarial Macedo Documento de comprovação 26042417455377700000087989444 95863407 nota fiscal transporte de passageiros Documento de comprovação 26042417455399600000087989445 95863408 extrato bancario Abril comprovando recedimento escolar e queda rendimentos Documento de comprovação 26042417455420800000087989446 95863410 contrato de honorarios Macedo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042417455441200000087989448 95863412 procuracao macedo Documento de comprovação 26042417455466000000087989450 95863414 nota fiscal guincho Serra ES Documento de comprovação 26042417455486700000087989452 95863416 nota fiscal guincho contratado em Itamaraju BA para ES Documento de Identificação 26042417455508700000087989454 95863418 CNH macedo Documento de comprovação 26042417455525900000087989856 95863423 certificado de licenciamento van Documento de comprovação 26042417455557000000087989861 95863424 orcamento comprovando perda total VAN Documento de comprovação 26042417455575500000087989862 95863426 comprovante transferencia veiculo para seguradora como determinado Documento de comprovação 26042417455611200000087989864 95863427 comp envio chaves e ATPV via correios Documento de comprovação 26042417455634500000087989865 95863429 certificado serguranca veicular Documento de comprovação 26042417455658800000087989867 95863430 laudo inspecao tecnica ANTT Documento de comprovação 26042417455681500000087989868 95863432 BOLETINHO PRF Documento de comprovação 26042417455712000000087989870 95863434 nota fiscal locacao Van marco a abril Documento de comprovação 26042417455732400000087989872 95863435 nota fiscal LOCACAO van fev a marco Documento de comprovação 26042417455752200000087989873 95863438 CONSULTA FIPE 3 Documento de comprovação 26042417455774200000087989876 95863440 CONSULTA TABELA FIPE 2 Documento de comprovação 26042417455795600000087989878