Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO MIRAGLIA STEINER
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: KAIO MELLO QUEIROZ RODRIGUES PINHO - ES33888 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5046824-12.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5046824-12.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO PAULO MIRAGLIA STEINER ingressa com a presente ação em face de BANCO AGIBANK S.A. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 95171179. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Regularidade da procuração Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, uma vez que a procuração assinada possui validade jurídica. 2.1.2. Inepcia da petição inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1o, da Lei 9.099/95). Ademais, vejo que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15). Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega ser aposentado do INSS e em determinado momento, constatou que a instituição financeira AGIBANK estava realizando desconto indevido em seu benefício previdenciário, sob a modalidade de “crédito pessoal”, no valor de R$ 639,14 (seiscentos e trinta e nove reais e quatorze centavos) mensais. Tais descontos, além de ultrapassarem o limite permitido de 35% para consignados, referem-se a um suposto empréstimo pessoal que o Autor afirma categoricamente não ter solicitado ou contratado. O Autor desconhece o valor que supostamente teria recebido a título de crédito pessoal, bem como o número e valor das parcelas. Na decisão de ID 87238588, foi deferida tutela de urgência para determinar que o Banco Réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Empréstimo Pessoal final nº 0797, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, a parte requeri alega que o negócio jurídico questionado é válido e regular nos termos do art. 104 do Código Civil, e que o autor contratou de forma voluntária o empréstimo, por meio de contrato aletrônico assinado através de biometria facial Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Os documentos relacionados aos IDs 95171181 e seguintes demonstram a regular contratação do negócio jurídico questionado por meio de contrato digital e colheita da assinatura eletrônica da parte autora, através de biometria facial. Não há nenhuma prova de que o negócio jurídica estaja maculado por algum vício. Ademais, no ID 95171180, a parte requerida comprovou a disponibilização do crédito contratado. Assim, sem maiores delongas, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, revogo a liminar de ID 87238588. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 29 de abril de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 29 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: PAULO MIRAGLIA STEINER Endereço: Rua Aimorés, 18, 102, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-598 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
01/05/2026, 00:00