Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOTTERO CALCADOS CACHOEIRO LTDA
EXECUTADO: KEZIA PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISABELLA LIMA SILVA - ES40493 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
REQUERENTE: LOTTERO CALCADOS CACHOEIRO LTDA Endereço: BERNARDO HORTA, 329, (28) 98803-1289, GUANDU, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-797
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5005257-78.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com pedido de conversão para ação de cobrança (ID 95549461) proposta por LOTTERO CALÇADOS CACHOEIRO LTDA em face de KEZIA PEREIRA RIBEIRO. A parte autora sustentou ser credora da quantia de R$ 1.184,94 (mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente a aquisições de mercadorias (calçados e vestuário) que teriam sido realizadas entre os meses de janeiro e junho de 2021. Requereu a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral padece de vícios que impedem o prosseguimento do feito sob a égide dos princípios que regem este Juizado Especial. Inicialmente, impõe-se destacar que o documento acostado para fundamentar a suposta transação comercial denomina-se expressamente como "DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - ORÇAMENTO" (ID 95547002), contendo a ressalva explícita de que "NÃO É DOCUMENTO FISCAL". Ora, a atividade comercial varejista exige a emissão obrigatória de Nota Fiscal, nos termos da Lei nº 8.846/94. Desta forma, qual o motivo da não emissão do documento? Se não há qualquer isenção que autoriza a compra e venda de mercadorias (ICMS e ISS) sem a nota, para o conhecimento do Estado quanto ao estoque, valores pagos/recebidos e etc. Um tanto suspeita a situação. Não se pode utilizar de uma via Estatal eficiente e gratuita, que são os Juizados, para pretender cobrança, sem que antes aquele que pretende demandar, tenha a obrigação de recolher tributos e demonstrar que assim o fez. É dever de todos, de qualquer cidadão exigir o cumprimento da lei, muito mais de um magistrado, de não permitir que se pratique no mínimo algo imoral como sói aparenta a situação. Como fiscal da lei e guardião da higidez das relações jurídicas, o Magistrado, titular desta especializada, não pode fechar os olhos para operações realizadas à margem da fiscalização tributária. A validação judicial de uma cobrança baseada em mero "orçamento" ou "comprovante de débito interno" por uma empresa devidamente inscrita e regularizada, sem a devida contrapartida fiscal configura aparente chancelamento de eventual sonegação de impostos, ferindo o princípio da moralidade administrativa e a ordem tributária. O Judiciário não pode servir de instrumento para a satisfação de créditos originados em transações que desconsideram o dever fundamental de pagar tributos. Este interesse está acima até mesmo do argumento de cerceamento de acesso ao Judiciário. Ademais, salta aos olhos a cronologia dos fatos. A presente ação foi distribuída em 21/04/2026, ou seja, no exato limite do prazo prescricional para as parcelas de 2021 ou até mesmo após o prazo, considerando-se a inércia da credora por longos anos, uma vez que a compra inicial remonta a período muito anterior ao ajuizamento. A utilização do Poder Judiciário como "cobrador de luxo" para dívidas aparentemente "frias", abandonadas pelo próprio credor durante anos e desprovidas de suporte documental fiscal idôneo, atenta contra a dignidade da justiça, a moralidade e a economia processual, vez que a base da existência do próprio ente estatal está justamente na arrecadação de impostos. E o mais absurdo, utilizar-se do Estado para cobrar algo aparentemente sonegado. O Juizado Especial Cível, orientado pelos princípios da celeridade e simplicidade, deve ser reservado para conflitos onde a boa-fé e a transparência documental sejam a regra, e não para a tentativa de recuperação de créditos de baixa qualidade probatória que a própria empresa não se interessou em cobrar tempestivamente e de forma regular. Portanto, a ausência de Nota Fiscal, aliada ao ajuizamento tardio e à fragilidade dos documentos de "orçamento" emitidos unilateralmente, torna a petição inicial inidônea e o procedimento inadmissível neste rito especializado por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSCITO DE OFÍCIO a inadmissibilidade do procedimento e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5005257-78.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do Requerido posto que sequer foi citado. Oficie-se às Secretarias das Fazendas, especificamente a Receita Estadual - SEFAZ/ES (CNPJ 27.080.605/0008-62) e a Secretaria de Fazenda do Município de Cachoeiro de Itapemirim (CNPJ 27.165.588/0001-90), requisitando a verificação da regularidade fiscal nas atividades de comércio exercidas pela empresa LOTTERO CALÇADOS CACHOEIRO LTDA (CNPJ 32.137.947/0001-35) em questão, encaminhando cópia de todo o presente processo no formato PDF para os devidos fins, podendo o cumprimento ser realizado via MALOTE DIGITAL/Domicílio Eletrônico, caso haja o cadastro. Diligencie-se. Transitada em julgado, arquive-se imediatamente o feito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95547001 Petição Inicial Petição Inicial 26042122584616300000087706857 95547002 Kezia Pereira Ribeiro _260330_135619_compressed Documento de comprovação 26042122584651800000087706858 95549453 att-keziapereira3 Documento de comprovação 26042122584672000000087706859 95549454 att-keziapereira2 Documento de comprovação 26042122584692300000087706860 95549455 att-keziapereira Documento de comprovação 26042122584711100000087706861 95549456 05. Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada 32. Documento de comprovação 26042122584730600000087706862 95549457 04. Ficha de CNPJ - 32 Documento de comprovação 26042122584749600000087706863 95549458 03. Contrato Social Lottero- 32 Documento de comprovação 26042122584770400000087706864 95549459 02 Inscrição Estadual- 32 Documento de comprovação 26042122584785800000087706865 95549460 01. Procuração - Lottero - 32 Documento de comprovação 26042122584808400000087706866 95549461 Petição (outras) Petição (outras) 26042123004343500000087706867 95606933 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042215512667800000087759862