Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIONYSIO ABAURRE CEDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PEIXOTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DISNEY PEREIRA DOURADO - ES21040 DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente pugna, desde logo, pela alienação antecipada do veículo penhorado, sem, contudo, observar os requisitos legalmente estabelecidos para a adoção de tal medida expropriatória. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a alienação de bens penhorados, traçou disposições gerais que preveem duas modalidades possíveis, conforme se extrai do art. 879 do CPC, a saber: a alienação por iniciativa particular e a alienação em leilão judicial, eletrônico ou presencial. Ademais, o diploma processual estabelece ordem de preferência entre tais modalidades, conferindo primazia à alienação por iniciativa particular, relegando o leilão judicial à condição subsidiária, conforme dispõe expressamente o art. 881 do CPC, segundo o qual a alienação em leilão somente será realizada se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Como se observa, o leilão público configura a última forma de expropriação na ordem legal de preferência, uma vez que o próprio texto normativo condiciona sua realização à inexistência de adjudicação ou de alienação direta. Tal sistemática encontra fundamento, ainda, no princípio segundo o qual a execução deve se processar no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, destacando-se que a alienação por iniciativa particular, em regra, mostra-se menos onerosa, mais célere e capaz de alcançar valor mais próximo ao da avaliação do bem, ao contrário do leilão judicial, que sabidamente costuma resultar em arrematação por preço significativamente inferior. Nesse contexto, o art. 880 do CPC autoriza o exequente a requerer a alienação por iniciativa própria, desde que observadas as balizas legais, cabendo ao magistrado, nos termos do § 1º do referido dispositivo, fixar as condições essenciais para a concretização do ato, tais como o prazo para a alienação, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. A doutrina é firme no sentido de que tais diretrizes judiciais devem ser interpretadas com razoável flexibilidade, admitindo-se ajustes ao longo do procedimento, desde que preservado o contraditório e haja concordância das partes (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, v. 5, 12. ed., Salvador: Juspodivm, 2022, p. 970). No que concerne ao valor da alienação, o art. 885 do CPC estabelece que o preço mínimo de venda não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação, sob pena de caracterização de preço vil. Assim, impõe-se ao julgador, como garantia do devido processo legal e da segurança jurídica, a prévia fixação do valor mínimo do bem, a adequada publicidade do ato, a observância das formalidades legais, bem como a posterior lavratura do auto de alienação e a expedição da respectiva carta de alienação por iniciativa particular, título hábil ao registro do bem. No caso concreto, verifica-se que o pedido formulado pela parte exequente não observou os requisitos formais exigidos pelo diploma processual. A ausência de prévia avaliação do bem impede, por exemplo, a fixação de preço mínimo, o estabelecimento das condições da alienação, a adequada publicidade do ato e, ainda, a prévia oitiva das partes, circunstâncias que inviabilizam o regular prosseguimento da medida pretendida. Nessas condições, não observadas as regras formais que regem a alienação de bens penhorados, mostra-se inviável o acolhimento do pleito, especialmente no que tange à expedição de carta de alienação ou adjudicação, sob pena de grave violação ao rito legal e de caracterização de manifesta nulidade do ato expropriatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0008270-49.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que a parte exequente adeque seu pedido às disposições previstas nos arts. 879 e seguintes do CPC. Determino, desde já, a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado. Caso constatada a impossibilidade de realização da avaliação pelo oficial de justiça, retornem os autos conclusos para nomeação de avaliador com expertise técnica específica. Somente após a homologação do valor da avaliação e a consequente fixação do preço mínimo é que serão oportunamente estabelecidas, por este Juízo, as condições necessárias à efetivação da alienação. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito