Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MERC - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
EXECUTADO: ARPOADOR FASHION HOTEL EMPREENDIMENTO SPE S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVERTON CARLOS GRANZIERI CABECO - SP159625, MARINA TONUCCI MARQUES FIGUEIREDO TELLES DE FREITAS - SP76933, WASHINGTON ANTONIO TELLES DE FREITAS JUNIOR - SP75455 Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente, em atendimento ao despacho anteriormente proferido, manifestou-se expressamente no sentido de não possuir interesse na penhora da fração ideal correspondente a 1/445 do imóvel indicado pela parte executada como garantia, registrado no 5º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Ressalte-se que, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve observar a ordem legal de preferência, recaindo prioritariamente sobre dinheiro, por se tratar do meio mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, a substituição da penhora somente se justifica quando demonstrada vantagem concreta para a execução ou menor onerosidade ao executado, sem prejuízo ao credor, o que não se verifica na hipótese, sobretudo diante da expressa oposição do exequente e da reconhecida ineficácia da constrição pretendida. Dessa forma, inexistindo concordância da parte credora, impõe-se o indeferimento do pedido de substituição da penhora. Consequentemente, deve ser mantida a constrição incidente sobre o valor bloqueado, por se mostrar medida mais adequada, útil e proporcional ao regular prosseguimento da execução.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0020542-12.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro a substituição da penhora pela fração ideal do imóvel ofertado e mantenho a penhora sobre o valor bloqueado, que deverá permanecer à disposição deste Juízo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito