Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILZETE ANDRADE BARBOSA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5032028-93.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção Diante da petição de ID 91334292 e do documento superveniente de ID 17286829 (Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do E. TJES) colacionados pelo Município de Vitória, noticiando a reforma in totum da sentença que consubstancia o título executivo que aparelha o presente feito, imperiosa se faz a oitiva da parte contrária, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a referida petição, sobre os documentos que a acompanham e, especificamente, sobre o requerimento de extinção do cumprimento de sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Por cautela e visando resguardar o erário, considerando a robusta notícia de possível perda de objeto e inexigibilidade do título executivo judicial, DETERMINO a imediata suspensão da expedição dos ofícios requisitórios determinados na sentença homologatória de ID 79533853, até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se, inclusive, os advogados da parte exequente acerca desta suspensão, notadamente em relação aos eventuais pedidos de destaque de honorários. Transcorrido o prazo estabelecido nesta ato judicial, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Vitória, 14 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO