Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: J G LANCA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS BELO DO PRADO - MG169344 Nome: J G LANCA - ME Endereço: Rua "T", 68, x, Bela Vista, MANTENA - MG - CEP: 35290-000
EXECUTADO: ASTRO LIGHT LTDA Nome: ASTRO LIGHT LTDA Endereço: JONAS SIMONASSI, S/N, - de 1227 a 1799 - lado ímpar, MARIA DAS GRACAS, COLATINA - ES - CEP: 29705-011 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A pretensão apresentada em juízo diz respeito à execução de título extrajudicial, na modalidade cheque. Acerca do prazo prescricional da pretensão executiva do referido título, prevê a Lei nº 7.357/85, em seu artigo 59: “Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei1 assegura ao portador”. Sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, entendem as Cortes Superiores: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES PÓS-DATADOS. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA DATA CONSIGNADA NAS CÁRTULAS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DO APELO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acolhimento da pretensão reformatória deduzida no Recurso Especial implica, ainda que implicitamente, o afastamento dos óbices processuais contrários, levantados em contrarrazões. Precedentes. 2. "o termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão" (2ª seção, RESP 1.068.513/DF, Rel. Ministra nancy andrigui, dje de 17.5.2012). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.302.287; Proc. 2012/0000148-9; RS; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 15/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para receber como agravo interno os embargos de declaração opostos com nítido propósito de ver reformada a decisão monocrática prolatada no julgamento de apelação cível. Precedentes do STJ. 2. Se o cheque que instrui a ação de execução foi apresentado antes da data nele inserida, o curso do prazo prescricional tem início a partir da data da primeira apresentação do cheque e não de sua respectiva data de emissão. Precedentes do STJ. 3. Neste caso, se a demanda executiva foi ajuizada mais de 06 (seis) meses após a data da primeira apresentação do cheque, impõe-se a procedência dos embargos à execução para pronunciar a prescrição do título executivo extrajudicial e, em consequência, extinguir a correspondente demanda executiva. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES; EDcl-APL 0019523-78.2010.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; Julg. 24/06/2013; DJES 03/07/2013) Analisando o(s) título(s) acostado(s) aos autos, vê-se que ele foi emitido em 10 de julho de 2025 e não há informações sobre a data da sua apresentação junto ao sacado. Neste caso, tratando-se de praças distintas, a contagem do prazo prescricional tem início após o término do prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação da cártula. Certo é que a presente ação executória foi protocolizada em 29 de abril de 2026. Destarte, a pretensão executiva da parte Exequente não foi judicializada no momento oportuno, o que inviabiliza o aperfeiçoamento da relação processual para o fim pretendido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004821-13.2026.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, declaro extinta a pretensão condenatória pela prescrição e pronuncio a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95. Não há incidência de custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I., com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 1Art. 47, Lei nº 7.357/85. Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.