Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: WAGNER LUCIANO CECHETO REPRESENTANTE: WAGNER LUCIANO CECHETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA - ES5013, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, SANDRO VIEIRA DE MORAES - ES6725, STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI - ES4097 DECISÃO O exequente formulou pedido declaratório de sucessão empresarial fraudulenta em face do empresário individual executado. O exequente alega que o executado constituiu pessoa jurídica (VILA CASA E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 54.480.863/0001-32) para dar continuidade ao mesmo negócio, no mesmo endereço, após a baixa do registro de empresário individual, com o intuito de frustrar a execução. Pois bem. O pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e inclusão de terceiro no polo passivo em fase de execução exige a observância do rito previsto para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por aplicação analógica e força do devido processo legal. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 134, §1º, que a desconsideração da personalidade jurídica (e, por analogia, a sucessão empresarial de fato) só prescinde da instauração de incidente próprio quando requerida na petição inicial. No caso em tela, a execução já está em curso há nove anos. Portanto, a inclusão de terceiro sob a alegação de sucessão fraudulenta exige a observância do rito previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa à empresa que se pretende incluir. Assim sendo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001965-20.2016.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de inclusão direta de VILA CASA E CONSTRUÇÃO LTDA no polo passivo destes autos, bem como os pedidos de constrição imediata (SISBAJUD e arresto), ante a inadequação da via eleita. Faculto ao exequente a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica/Sucessão Empresarial, por meio de petição própria a ser distribuída por dependência a este juízo, observando-se os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC. Fica a parte exequente advertida de que a petição do incidente deverá ser instruída com as provas que demonstrem o preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração/sucessão. Com a eventual distribuição do incidente, a execução principal ficará suspensa apenas em relação ao terceiro, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. Intime-se a exequente para ciência e providências, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito