Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FEVIT-FDCI - FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: LEONARDO LUIZ DA SILVA LEITÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELA MACHADO FERRI BERNARDES - ES10896 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0011784-88.2013.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação Monitória, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por FEVIT-FDCI - FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, em desfavor de LEONARDO LUIZ DA SILVA LEITÃO, todos devidamente qualificados. Constituído em título executivo judicial à fl. 33/34, e iniciado a fase do cumprimento de sentença, não foram localizados bens suficientes para satisfazer o crédito executado. O Código de Processo Civil é claro ao prever que a prescrição intercorrente inicia-se com a primeira ciência da tentativa infrutífera de citação ou da localização de bens penhoráveis, vejamos: Art. 921 (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Portanto, a prescrição intercorrente inicia-se a partir da ciência da diligência infrutífera da citação do devedor ou localização bens à penhora. Consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) No caso em análise, tratando-se de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, aplica-se a regra de prescrição do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nesse sentido, veja o precedente abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PROPOSITURA DA DEMANDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021 - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSUBSISTÊNCIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, aplica-se a regra de prescrição do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...). Recurso provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 19957750820118130024, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) No caso concreto, verifica-se que efetuado buscas junto ao sistema Sisbajud referida diligência restou infrutífera (41/42), tendo o Exequente tomado ciência da diligência infrutífera em 04/05/2015, conforme certidão de fl. 45. Ressalte-se que posteriormente foram realizadas diversas tentativas para localizar bens da parte executada (Renajud e Sisbajud), porém sem êxito. Dessa forma, tendo em vista a ausência de localização de bens do devedor, verifico que o prazo prescricional ocorreu em 04/05/2021, bem como indefiro o requerimento descrito no ID 72893658, considerando o decurso do prazo prescricional. Contudo, antes de extinguir a presente execução, em respeito ao contraditório, amparado no art. 921, § 5º do CPC, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão e da ocorrência de prescrição intercorrente ora ventilada e, caso queira, apresentar a manifestação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. Vencidos os prazos, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-