Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENAN FREITAS FONTANA, GEANE MILLER MANCHESTHER, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 Advogados do(a)
REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 Advogados do(a)
REQUERENTE: LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5018464-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de reparação por danos morais em que os autores alegam que, na condição de advogados, tornaram-se vítimas do "Golpe do Falso Advogado", pelo qual terceiros utilizam de suas imagens e identidades pessoais e do escritório de forma fraudulenta, a partir das contas de WhatsApp vinculadas aos números "(27) 99663-5049, (27) 99721-6586, (27) 99627-3173, (27) 92000-1009, (27) 99883-6476, (27) 99800-8518, (27) 93300-1173, (27) 99759-4160, (27) 99631-5415, 27 3190-0136, 27 99582-7650,27 99870-2665, 27 99886-8197, 27 99959-9651". Pugnam, em sede liminar, seja determinado à requerida que promova o bloqueio imediato da conta vinculadas aos números mencionados. Da análise da argumentação autoral e dos documentos anexados, concluo que existe o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que demanda seja bloqueada as contas da plataforma provida pelo requerido, que alegadamente estão sendo utilizadas por terceiros com uso indevido da imagem e nome dos autores ou de seu escritório, conforme demonstrado pelas capturas de tela anexadas nos Ids 95999642, 96000379 e 96000383. Caso contrário, a perpetuação da situação como se encontra poderia, em tese, acarretar lesão aos demandantes e terceiros, se comprovado, em cognição exauriente, a irregularidade da manutenção das referidas contas pelo requerido. Portanto, em cunho provisório, consideram-se presentes os requisitos necessários a deferir a tutela pretendida, baseada na necessidade de acautelar um dano potencial efetivo e crescente, se as contas denunciadas se mantiverem ativas, motivo pelo qual, nos termos do art. 300 do CPC/15, DETERMINO que o Requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA BLOQUEIE as contas de WhatsApp vinculadas aos números "(27) 99663-5049, (27) 99721-6586, (27) 99627-3173, (27) 92000-1009, (27) 99883-6476, (27) 99800-8518, (27) 93300-1173, (27) 99759-4160, (27) 99631-5415, 27 3190-0136, 27 99582-7650,27 99870-2665, 27 99886-8197, 27 99959-9651", no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração, conversão em perdas e danos ou revogação, devido à reversibilidade da medida. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que o requerido comprove a regularidade de sua conduta diante dos fatos narrados na inicial, sob as penas da lei. Diante da matéria controvertida dos autos, diligenciei a retirada do feito de pauta de conciliação e determino a intimação do requerido para apresentar proposta de acordo diretamente nos autos, caso possua e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretende produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Com apresentação de defesa, intimem-se os autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência em relação à prova oral, vindo após os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do julgamento antecipado. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95999631 Petição Inicial Petição Inicial 26042719105104600000088112392 95999634 BOLETIM GOLPE Documento de comprovação 26042719105115700000088112395 95999636 CERTIDÃO OAB MARF 2026 Documento de comprovação 26042719105143300000088112396 95999637 materia Documento de comprovação 26042719105169700000088112397 95999638 OAB - GEANE Documento de Identificação 26042719105190800000088112398 95999639 OAB - LIVIA Documento de Identificação 26042719105210500000088112399 95999640 OAB RENAN Documento de Identificação 26042719105225400000088112400 95999641 PET INICIAL Petição inicial (PDF) 26042719105249900000088112401 95999642 PRINTS Documento de comprovação 26042719105272200000088112402 95999645 SENTENÇA Documento de comprovação 26042719105302000000088112405 96000379 DOSSIE 1 Documento de comprovação 26042719105348000000088112889 96000383 D 2 Documento de comprovação 26042719105388700000088112893
01/05/2026, 00:00