Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ofício - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5018745-61.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: OTICA VISAO POPULAR DV LTDA Endereço: SERAFIM DERENZI, 545, LOJA 01, SANTO ANTONIO, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-470 (diário eletrônico) Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 1 ao 4, 6 ao 12 - 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 (diário eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO
Trata-se de ação ajuizada por ÓTICA VISAO POPULAR DV LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA, na qual requer a parte autora, liminarmente, que a Ré restabeleça imediatamente a conta comercial da Autora no aplicativo WhatsApp Business, com acesso integral às funções, contatos e histórico. Alega a parte autora que sua conta comercial no WhatsApp Business é utilizada como principal canal de comunicação com clientes há mais de um ano e foi súbita e arbitrariamente banida, sem justificativa objetiva. Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o pedido da parte requerente, bem assim os demais elementos constantes dos autos, vislumbro presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que indicam que o número (27) 99590-8089 é de titularidade da requerente (IDs 96137516, 96137518 e 96137520) e que a conta foi efetivamente bloqueada (ID 96137525), restando infrutíferas as tentativas de solução administrativa via e-mail (ID 96137521). O perigo de dano é evidente, considerando que o bloqueio de ferramenta essencial de trabalho de uma microempresa impede o exercício de sua atividade econômica e o contato com sua base de clientes, causando prejuízos financeiros de difícil reparação. Dito isso, preenchidos os requisitos autorizativos da concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipatória, a fim de DETERMINAR que a Ré restabeleça a conta comercial da Autora vinculada ao número (27) 99590-8089 no aplicativo WhatsApp Business, com acesso integral às funções, contatos e histórico de conversas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) e fixo limite em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se e Diligencie-se. Dispensa-se a Audiência de Conciliação. Ressalte-se que, conforme o Enunciado 01 da Turma Recursal do 1° FOESTAJES - Fórum Estadual dos Juizados Especiais do Espírito Santo, a ausência de tal solenidade não enseja nulidade. Cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) para tomar(em) ciência desta ação, cientificando-a(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar proposta de acordo, se tiver, e/ou para, no mesmo prazo, apresentar defesa, com indicação de todas provas que pretendem produzir na instrução de forma especificada e justificada, sob pena de revelia e confissão e/ou devendo informar o interesse no julgamento antecipado; Havendo proposta de acordo, e/ou preliminares a parte Autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando contraproposta detalhada, caso queira, informando seu interesse no julgamento antecipado. Após, faça-se conclusão para sentença. CUMPRA-SE. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Magistrada Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96136502 Petição Inicial Petição Inicial 26042909364115100000088237997 96137504 Inicial Petição inicial (PDF) 26042909364137900000088237999 96137506 01. PROCURAÇÃO OVP DV Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042909364161600000088238001 96137507 02. Contrato Social Documento de comprovação 26042909364181600000088238002 96137508 03. CERTIDÃO JUCEES ESC2500682060 OTICA VISÃO POPULAR DV LTDA Documento de comprovação 26042909364215100000088238003 96137509 04. CNPJ ÓTICA VISÃO POPULAR DV LTDA Documento de comprovação 26042909364231600000088238004 96137511 05. CNH NOVA WESKLEY Documento de comprovação 26042909364253500000088238806 96137512 06. Fotos Documento de comprovação 26042909364270900000088238807 96137515 07. instagram com número banido Documento de comprovação 26042909364299400000088238810 96137516 08. cartão de visita Documento de comprovação 26042909364320700000088238811 96137518 09. panfleto Documento de comprovação 26042909364349800000088238813 96137520 10. emails Documento de comprovação 26042909364374400000088238815 96137521 11. emails Documento de comprovação 26042909364400700000088238816 96137525 12. emails Documento de comprovação 26042909364438500000088238817 96286140 Decisão Decisão 26043017172477300000088372555 96286140 Decisão Decisão 26043017172477300000088372555
07/05/2026, 00:00